Mantida prisão de indiciados pelo homicídio de delegado da Polícia Federal

As narrativas deram a entender que, em tese, os acusados teriam cometido o crime de homicídio contra o delegado aposentado com o propósito de lhe subtrair o veículo Toyota Hylux

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília proferiu, nesta segunda-feira (21/11), Decisão Interlocutória convertendo em preventiva a prisão em flagrante de Marlondresson Mesquita Pachedo e João Carlos Pires Mota, autuados pelo homicídio do delegado aposentado da polícia federal Hélio Romão Damaso.


A decisão, que determina a expedição de mandados de prisões, fundamenta-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e segurança para aplicação da lei penal, nos termos dos art. 311, 312 e 313, inciso I do CPP.


De acordo com o texto da decisão, "há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria", consubstanciada, entre outras coisas, pela apreensão do aparelho celular e de peças de roupas dadas pela vítima a um dos representados e também de roupas manchadas de sangue encontradas em seu poder.


As narrativas dos representados, até com detalhes, dão a entender que, em tese, teriam cometido o crime de homicídio contra Hélio com o propósito de lhe subtrair o veículo Toyota Hylux. Extrai-se dos autos que João Carlos teria fugido para Goiânia e, nas margens da Rodovia BR 060, em Samambaia-DF, teria se desvencilhado do corpo da vítima e prosseguido a fuga. Em Goiânia, juntamente com Marlondresson, teria abandonado, em via pública, o veículo com problemas mecânicos, vendido o celular da vítima e empreendido fuga para Marabá - PA, em ônibus interestadual dentro do qual foi preso. Diante disso, explica a decisão judicial que o réu "caso seja mantido em liberdade, prosseguirá com seu objetivo de não comparecer em juízo para a busca da verdade real dos fatos, devendo, portanto, ser recolhido para a possível aplicação da lei penal". Aliado a isso, há a conveniência da instrução processual, pois João Carlos teria alterado a cena do crime durante a fuga e se desfeito de objetos pessoais pertencentes à vítima "o que, sem sombra de dúvida, solto, trará prejuízos inestimáveis para a coleta de prova, sobretudo de natureza documental", completa a decisão.


Nº do processo: 2011.01.1.217496-0

Palavras-chave: Homicídio; Polícia Federal; Prisão; Homicídio

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