Mantida prisão de acusado de uso de documento falso e estelionato

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de liberdade feito por um acusado de uso de documento falso e estelionato que se encontra preso desde o dia 8 de abril.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de liberdade feito por um acusado de uso de documento falso e estelionato que se encontra preso desde o dia 8 de abril. A defesa alegou excesso de prazo para o término da formação da culpa, pois o paciente estaria segregado há mais de 118 dias. Contudo, o relator do Habeas Corpus nº 80238/2009, desembargador Luiz Ferreira da Silva, explicou que quando encerrada a instrução criminal, e presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.

A defesa alegou que o constrangimento ilegal deveria ser atribuído à acusação por ter requerido perícia grafotécnica, bem como a substituição das testemunhas por outras residentes em comarca diversa, fazendo-se necessária a expedição de carta precatória, cujo cumprimento não havia sido noticiado nos autos até a data da impetração do habeas corpus. Aduziu que vinha contribuindo para a tramitação do feito em observância dos prazos processuais, que em caso de eventual condenação sob o regime inicialmente fechado, o acusado faria jus à progressão em virtude do tempo em que se encontra preso provisoriamente.

No entanto, o desembargador relator, acompanhado pelos votos dos desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal), salientou que a tese da defesa não teria como prosperar, pois a formação da culpa já foi concluída no dia 17 do corrente mês, estando o processo no aguardo de apresentação de memoriais escritos pelas partes. ?Verifica-se, por outro lado, que não ficou comprovado no presente mandamus que a delonga na marcha processual alegada na exordial tenha decorrido da desídia da autoridade judicial condutora do feito ou de pedidos meramente protelatórios deduzidos pelo parquet (órgão ministerial), situações essas que, denotando a inexistência de razoabilidade, poderiam ensejar o deferimento da ordem em favor do beneficiário?, observou o magistrado.

Habeas Corpus nº 80238/2009

Palavras-chave: falsário

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