Mantida prisão a acusado de pornografia infantil e pirataria

Nos autos do Habeas Corpus, o acusado alegou constrangimento ilegal gerado com a prisão preventiva decretada pelo juízo de Primeiro Grau no mês de abril deste ano.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade provisória apresentado por um homem acusado de ter em sua posse fotografias contendo cenas de sexo envolvendo menores de idade e ainda farto material eletrônico falsificado. O apelante responde pelos crimes que afrontam o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 241-B) e os direitos autorais sobre obras artísticas (artigo 184 do Código Penal). Ele deve permanecer preso até a conclusão do processo instaurado na Comarca de Cuiabá. Nos autos do Habeas Corpus, o acusado alegou constrangimento ilegal gerado com a prisão preventiva decretada pelo juízo de Primeiro Grau no mês de abril deste ano.

A argumentação apresentada no pedido se amparou na tese de que as fotografias que serviram de subsídio para a denúncia, apesar de pertencer ao suspeito, foram por ele descartadas e posteriormente encontradas no lixo pelo autor da denúncia. O material foi recolhido pela autoridade policial em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no seu local de trabalho. O acusado alegou que o denunciante, que aluga uma sala comercial no mesmo imóvel, não tinha mandado judicial para vasculhar o seu lixo, o que configuraria violação ao domicílio. Em razão disso, afirmou que não haveria necessidade de manter a prisão preventiva, pois as investigações já se encerraram e por ser primário e ter bons antecedentes.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Carlos Roberto Correia Pinheiro, reconheceu que a materialidade do delito é inconteste diante da apreensão de fotografias contendo cenas de sexo explícito entre adolescentes e homens adultos, bem como de diversas caixas contendo CDs e DVDs reproduzidos com violação aos direitos autorais, ou seja, ?pirateados?. ?Entendo que a manutenção da sua prisão cautelar se afigura necessária para a preservação da ordem pública, uma vez que a prova pré-constituída demonstra que o paciente é contumaz na prática criminosa de falsificação de material audiovisual, demonstrando a sua personalidade afeita ao desrespeito das regras da vida em sociedade?, considerou.

O magistrado sustenta que a presença de indícios suficientes de autoria, diferentemente da prova plena da culpa, alicerça-se em elementos indiretos capazes de autorizar um ?prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria.? Além disso, o relator entendeu haver abundantes os indícios indispensáveis à manutenção da prisão cautelar, pois o acusado confessou que mantinha uma banca para comercialização do material falsificado.

As fotografias também foram encontradas pelo denunciante descartadas próximo ao lixo do acusado, que em seu interrogatório confirmou que as referidas imagens foram retiradas do seu lixo pessoal. A tese de violação de domicílio também foi descartada, uma vez que as fotografias estavam jogadas no chão do corredor onde o acusado e o denunciante alugam salas comerciais, próximas ao lixo, e não amarradas dentro de um saco plástico ou de alguma outra forma que denotasse violação de intimidade. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Gerson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal convocado).

Habeas corpus nº 81862/2009

Palavras-chave: pedofilia

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