Mantida pena de soropositivo condenado por ato sexual contra crianças

Luiz Carlos Antunes, condenado por atentado violento ao pudor contra crianças menores de 14 anos, não obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas-corpus para reduzir sua pena ao mínimo legal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Luiz Carlos Antunes, condenado por atentado violento ao pudor contra crianças menores de 14 anos, não obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas-corpus para reduzir sua pena ao mínimo legal. A decisão da Quinta Turma do STJ não verificou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Antunes fora condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, mas o Tribunal estadual reduziu a pena para oito anos, quatro meses e 24 dias de prisão, ainda acima do mínimo legal de seis anos.

Por essa razão, a defesa do condenado entrou com o pedido de habeas-corpus no STJ, alegando que não haveria por que manter a pena, já que é primário e possui bons antecedentes, além do que as conseqüências do crime não extravasariam o tipo penal e as condutas das vítimas demonstrariam ausência de recato por parte delas.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não há constrangimento ilegal na manutenção da pena acima do mínimo legal. Antunes sabia ser soropositivo, já que aposentado por invalidez em razão da doença, e estar ciente de que a conseqüência de sua conduta para as crianças ofendidas poderia ser a infecção e desenvolvimento da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Esse fato justificaria a aplicação da pena-base acima do mínimo.
Além disso, a primariedade e os bons antecedentes, por si, não garantem a fixação da pena no mínimo.

Conforme dispôs a sentença condenatória: "Para satisfazer a própria lascívia, demonstrando inequivocamente nada lhe importar o trágico destino que poderia estar reservado às pequenas vítimas, praticou as condutas descritas na denúncia. Isso é sintoma claro de personalidade cruel e deletéria. E isso obriga que a reação penal se perpetre de modo proporcional."

A sentença, de primeira instância, considerou que o crime praticado contra uma das vítimas, por comprometer mentalmente e de forma grave uma das crianças, além das condições citadas, levaria à fixação da pena ao patamar de 15 anos de prisão. Por ser delito continuado, optou-se pela aplicação apenas da pena mais grave, apesar da existência de outras duas vítimas que teriam sido menos afetadas pelos atos.

O TJ/SP reduziu a pena-base para sete anos, apenas um acima do mínimo legal, sob o argumento de que "a lei se mostrou rigorosa ao impor a pena mínima do atentado violento ao pudor" e reduziu o acréscimo por continuidade delitiva por considerar que "a intensidade do dolo não poderia ser invocada nessa fase, até porque já havia sido considerada na primeira fase. Outrossim, a relação anal mantida com C. não foi completa, como registra a denúncia".

Por não haver violação dos critérios legais de aplicação de pena, ou seja, inexistir constrangimento ilegal, o pedido de habeas-corpus foi negado por unanimidade pela Quinta Turma do STJ.

Murilo Pinto

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