Mantida pena de condenada por chefiar tráfico de drogas na Bahia

O ministro Marco Aurélio não verificou ilegalidade na fixação da pena e rejeitou o pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que a condenação foi ao regime semiaberto.

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Habeas Corpus (HC) 176181, na qual a defesa de J. S. T., condenada a quatro anos e nove meses de prisão no regime inicial semiaberto por associação para o tráfico de drogas, pedia a redução da pena ou o cumprimento em regime domiciliar. Ela é apontada pela Polícia como a maior traficante de entorpecentes da Bahia.


J. foi condenada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista (BA) a cinco anos de reclusão. O Tribunal de Justiça do estado (TJ-BA) redimensionou a pena para quatro anos e nove meses, ao levar em conta o cálculo das circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do TJ-BA.


No HC impetrado no STF, a defesa alegou a desproporcionalidade da pena-base imposta, pois só foram consideradas desfavoravelmente duas das oito circunstâncias judiciais e não foi achada nenhuma droga com J.. Argumenta ainda que não foi aplicado o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que admite a redução da pena se o condenado for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.


Mentora intelectual


O ministro Marco Aurélio observou que, na fixação da pena, as instâncias anteriores consideraram que J. participava de estrutura criminosa organizada e era mentora intelectual das atividades do grupo, que atuava em vários bairros de Vitória da Conquista. Assim, não verificou nenhuma ilegalidade na dosimetria.


Em relação ao pedido de prisão domiciliar, o relator explicou que a condenada não preenche os requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual o sentenciado em regime aberto poderá se recolher em residência quando tiver mais de 70 anos, estiver acometido de doença grave, tiver filho menor ou deficiente físico ou mental ou for gestante. No caso, a condenação de J. prevê o regime semiaberto. “O quadro não se amolda à previsão legal”, concluiu o ministro.

Palavras-chave: Lei de Drogas LEP Habeas Corpus Chefia Tráfico de Drogas

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