Mantida multa a bar por permitir consumo de bebida

Como resultado do procedimento de infração administrativa decorrente da irregularidade expressa no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), foi fixada multa no valor de três salários mínimos.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou sentença que determinou a aplicação de multa ao proprietário de uma casa noturna de Cuiabá pelo fato de permitir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade durante uma festa promovida no estabelecimento. Como resultado do procedimento de infração administrativa decorrente da irregularidade expressa no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), foi fixada multa no valor de três salários mínimos. O auto de infração elaborado por agentes do Juizado da Infância e Juventude demonstrou que dois adolescentes de 17 anos de idade foram flagrados ingerindo bebida alcoólica, sendo que um deles estava de posse de várias fichas de cerveja. A fiscalização constatou também a falta de um alvará judicial para entrada e permanência de menores no local, onde se realizava uma festa de pagode fechada e que exigia a cobrança de ingressos.

Inconformado com a pena aplicada, o proprietário do bar e restaurante Anauê ingressou com a Apelação nº 14977/2010, alegando que a aplicação da multa seria desproporcional, visto que a bebida que o adolescente estava ingerindo não teria sido adquirida no estabelecimento. Acrescentou que o artigo 81 do ECA veta a venda de bebidas alcoólicas, mas não impede que maiores de idade comprem os produtos e os repassem aos adolescentes. Para requerer a reforma da sentença, afirmou, por último, que não vendeu bebidas aos adolescentes e também espalhou cartazes contendo a proibição.

Na análise do processo, a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, observou que o apelante não tomou os cuidados necessários para dar cumprimento às normas do ECA, uma vez que de fato os adolescentes foram flagrados consumindo e comprando bebidas com álcool. No entendimento da juíza, a eventual hipótese de não ter sido a bebida adquirida no local do evento não tem o poder de eximir a responsabilidade do proprietário quanto ao dever de fiscalizar e zelar para o efetivo cumprimento das normas legais e administrativas vigentes. A Portaria número 11/2007/COORD/JIA prevê pena administrativa de três a 20 salários mínimos aquele que vender, fornecer ou entregar a qualquer título à criança e adolescente, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, inclusive bebida alcoólica.

?O recorrente na qualidade de responsável pelo estabelecimento não agiu com a devida cautela no sentido de obstar a venda de bebidas alcoólicas durante a realização do evento, pelo que, foi autuado em flagrante por inspetor de menor, não lhe cabendo alegar que não vendeu bebida alcoólica aos menores ou que terceiros não identificados o teriam feito?, concluiu a magistrada. Acompanhara o voto da relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).

Palavras-chave: consumo de bebida

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