Mantida liminar que suspendeu licitação de transmissão de dados para Justiça no RN

O Rio Grande do Norte pretendia sobrestar os efeitos de decisão judicial que determinou a imediata suspensão do pregão eletrônico referente à prestação de serviços de transmissão de dados no âmbito do Poder Judiciário local.

Fonte: STJ

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Diante de uma eventual interrupção do serviço de transmissão de dados, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte teria como recorrer à contratação emergencial para viabilizar a manutenção de suas operações. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito por aquele estado.


O Rio Grande do Norte pretendia sobrestar os efeitos de decisão judicial que determinou a imediata suspensão do pregão eletrônico referente à prestação de serviços de transmissão de dados no âmbito do Poder Judiciário local.


Uma das empresas interessadas na licitação pleiteou a paralisação do procedimento, sob o argumento de que o estado pretendia favorecer determinadas empresas e o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. A liminar foi deferida para obstar o seguimento do pregão.


No STJ, o estado alegou que a liminar poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou que, com a eventual interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam atingidos.


Interesse público


“O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, explicou a ministra Laurita Vaz.


Segundo ela, o instituto visa ao sobrestamento de decisões “precárias” e “ainda reformáveis” que tenham efeitos imediatos e lesivos para o setor público; e a alegada lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, “devendo ser demonstrado, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade”.


Para ela, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato.


“Essas circunstâncias denunciam, portanto, a ausência de lesão à ordem pública de natureza grave e imediata, uma vez que o Poder Judiciário não está desassistido, pois tem à disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da tutela recursal objeto do presente pleito”, concluiu Laurita Vaz.

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