Mantida liminar que garante ICMS de usina para o município de Miracema do Tocantins

Edson Vidigal negou pedido do município de Lajeado, para suspender liminar do Tribunal de Justiça do Tocantins.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por entender que o fato gerador do ICMS é a saída do estabelecimento produtor da energia elétrica e não a formação do lago, como já definiu o próprio STJ, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido do município de Lajeado, para suspender liminar do Tribunal de Justiça do Tocantins, que garantiu ao município de Miracema o direito de ter adicionado o valor total gerado pela Usina Luiz Eduardo Magalhães, nos anos de 2001 e 2002, para efeito do cálculo do IPM/ICMS a vigorar em 2004.

O município de Lajeado pediu ao presidente do STJ a suspensão da liminar, argumentando que ela vai lhe causar grave lesão à ordem e às finanças públicas, como também aos demais municípios da região que foram inundados pelo lago formado com a construção da Usina Luiz Eduardo Magalhães. Afirmou que os valores concedidos a Miracema pela liminar somam milhões de reais, que, se multiplicados pelo número de anos de tramitação do feito, representarão prejuízo econômico inestimável, que poderá acarretar até mesmo a sucumbência econômica e política dos demais municípios da região, inviabilizando, inclusive, o cumprimento da folha de pagamentos, já que todos se mantêm com o que recebem a título de ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios.

Mas, ao negar o pedido do município de Lajeado, o presidente do STJ argumentou que o pedido de suspensão de liminar é um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência provisória, absolutamente drástica e excepcional, que deve ser analisada com prudência, sem entrar no mérito da causa principal, cuja competência cabe às instâncias ordinárias. Por isso, argumentou, não se pode também admitir que venha a ser utilizado como simples mecanismo processual de atalho para modificar a decisão desfavorável ao ente público.

Assim, por não haver o município trazido aos autos qualquer dado concreto que demonstre a existência da alegada lesão, também não ocorre o invocado prejuízo irreparável, de vez que, se a liminar não for confirmada no julgamento final do processo, o Estado do Tocantins, que é quem transfere os recursos do ICMS aos municípios, poderá tranqüilamente realizar a devida compensação dos tributos nos repasses. Dessa forma, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que a liminar hostilizada pode causar grave e iminente lesão concreta, não basta a mera e simples alegação de possível dano para que se conceda a medida excepcional, suspendendo-se um provimento judicial fundamentado, sob pena de colocar em total descrédito o procedimento e a eficácia da ação mandamental.

Viriato Gaspar

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