Mantida licitação de água e esgoto

Negado pedido da Corsan, a qual pretendia suspender a licitação de concessão do abastecimento de água e do serviço de esgoto sanitário do Município de Santa Cruz do Sul

Fonte: TJMS

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O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, negou pedido da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) que buscava a suspensão de licitação de concessão do abastecimento de água e do serviço de esgoto sanitário do Município de Santa Cruz do Sul. A decisão é dessa segunda-feira (19/11).


O pedido da CORSAN já havia sido negado pelo magistrado de 1º Grau. No recurso ao TJ, a concessionária defendeu que o Município lhe deve mais de R$ 123 milhões, referentes a investimentos que não foram amortizados por meio das tarifas cobradas dos usuários. Salientou que, em outro processo (Agravo de Instrumento nº 70041375379) a Justiça determinou que o Município depositasse caução antes de o novo concessionário assumir a prestação de serviços, a fim de garantir o pagamento.


Contudo, apontou que a licitação está em fase final sem qualquer garantia de que a determinação será cumprida. Pediu que a licitação fosse suspensa até que um perito judicial avalie qual deve ser o valor da caução.


Para o Desembargador Moesch, não há razão para suspender o processo licitatório neste momento. Enfatizou que a decisão da Justiça determina que a indenização ou a garantia suficiente deve ser paga antes de o novo concessionário tomar posse das instalações. Citando a decisão de 1º Grau, lembrou que, até agora, o Município não descumpriu a decisão.


Por fim, ponderou que o fato de não ter sido estabelecido o valor da caução não é motivo suficiente para suspender a licitação agora. Todavia, poderá vir a dificultar a imediata tomada de posse, pelo licitante vencedor, das instalações da CORSAN, do que está demoradamente ciente o Município de Santa Cruz do Sul, alertou.


Disputa


A concessionária e o Município discutem, na Justiça, se é devida indenização à CORSAN. O Município ajuizou Ação Declaratória (02611000104633) buscando a declaração de nulidade de cláusula do contrato mantido com a concessionária desde 21/12/1989. Alega que não cabe indenização pelos bens que passarão à posse do novo prestador de serviços, pois os valores investidos já teriam sido pagos com as tarifas cobradas dos usuários ao longo dos anos.


A CORSAN discorda. Em Ação de Reconvenção, que também tramita no Foro local (11100011238), uma avaliação patrimonial realizada pela concessionária aponta como valor devido a quantia de R$ 123,3 milhões.


No dia 25/5/2011, a 21ª Câmara Cível do TJRS concedeu liminar para que a posse do novo licitante só ocorra depois de quitada a indenização ou dada garantia suficiente (70041375379).

 

Agravo de Instrumento nº 70051975571

Palavras-chave: Licitação; Suspensão; Água; Esgoto; Abastecimento

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