Mantida isenção nas tarifas do transporte coletivo de Vacaria

o magistrado entendeu que é de competência administrativa a estipulação e alteração das tarifas, que servem como remuneração do serviço de transporte posto à disposição dos munícipes

Fonte: TJRS

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O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do RS contra a Lei nº 2906/10, do Município de Vacaria. A Lei instituiu a isenção nas tarifas do transporte coletivo local no último domingo de cada mês, a todos os usuários. A decisão unânime ocorreu em 13/12.


A Federação argumentou que a Lei concede benefícios sem que haja qualquer previsão de fonte de custeio da medida.


Para o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, relator, não há vício formal, pois o Prefeito Municipal admitiu que a iniciativa para o projeto da Lei foi sua. Também, ressaltou o relator, a Lei não apresenta qualquer vício material. Entende o magistrado que é de competência administrativa a estipulação e alteração das tarifas, que servem como remuneração do serviço de transporte posto à disposição dos munícipes. 


Ressaltou o Desembargador Vicente que a faculdade para a fixação dos critérios para a concessão de isenção do pagamento das tarifas se trata, tão somente, de cumprimento ao comando constitucional de prestação dos serviços públicos, em prol do interesse da coletividade.


Considerou ainda que rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seu restabelecimento pode ser buscado na via processual própria.

Palavras-chave: Transporte; Coletividade; Tarifas; Vacaria

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