Mantida ilegalidade do contrato entre prefeitura e empresa de radar.

Por violação dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade, é nulo o contrato administrativo que, sob o pretexto de educar os cidadãos para o trânsito, prioriza o lucro de empresa privada e o aumento da arrecadação do município, em detrimento do interesse público da coletividade.

Fonte: TJMT

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Por violação dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade, é nulo o contrato administrativo que, sob o pretexto de educar os cidadãos para o trânsito, prioriza o lucro de empresa privada e o aumento da arrecadação do município, em detrimento do interesse público da coletividade. Esse é o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância declarando a nulidade do contrato para prestação de serviços de gerenciamento de trânsito celebrado entre a Engebrás S.A. - Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática e a prefeitura de Várzea Grande (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível nº. 109054/2007).

Com a decisão do TJMT, fica mantida a nulidade de todos os autos de infrações de trânsito, elaborados por meio dos dispositivos eletrônicos de monitoramento instalados e operados pela Engebrás em Várzea Grande. A empresa deve também fazer a repetição individualizada de todos os valores eventualmente pagos pelas pessoas que foram multadas, desde que o auto de infração tenha por origem algum dos equipamentos eletrônicos operados pela Engebrás. De acordo com a decisão em Segundo Grau, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) deve ainda excluir todos os registros de pontuação nas Carteiras Nacionais de Habilitação de cada um dos supostos infratores, que foram autuados pelos dispositivos eletrônicos instalados pela empresa.

No recurso, a Engebrás pediu, sem êxito, que o pedido listado na ação popular fosse julgado totalmente improcedente. Alternativamente, solicitou a reforma parcial da sentença para que não fosse condenada na repetição dos valores pagos aos multados. Na hipótese de ser mantida a sentença, pediu que a repetição se limitasse aos valores recebidos pela Engebrás, descontados os custos comprovadamente incorridos com a prestação dos serviços.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa claro ser legal a utilização de aparelhos eletrônicos para comprovar a ocorrência de infração de trânsito. Contudo, no contrato realizado pela prefeitura de Várzea Grande e a Engebrás, deve ser considerada ilegal a cláusula sobre a vinculação da remuneração dos serviços ao número de autos de infração registrados. A cláusula terceira do contrato dispõe que 'o valor global do presente contrato é estimado em R$ 600.000,00, considerado o valor de R$ 24,86 para cada infração válida'.

De acordo com o relator, a ilegalidade do objeto é evidente e fere não só as normais legais, mas os princípios fundamentais da administração pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal. A apelante também não demonstrou a "legalidade das cláusulas que prevêem a inusitada forma de remuneração, ou seja, em qual dispositivo legal ou regulamentar ela se apoiou. (...) Logo, tem-se a ilegalidade do conteúdo das cláusulas que prevêem a vinculação da remuneração da empresa ao número de autos de infração registrados", completou o magistrado.

Em seu voto, o desembargador Juracy Persiani assinalou que é claro que a forma de remuneração prevista no contrato favorecia deliberadamente a empresa e o município, que obteriam lucros e receitas cada vez maiores à medida que os donos e usuários de veículos passassem a pagar pelo inusitado e contínuo 'método pedagógico' adotado para educá-los.

Ele ressaltou que o cidadão foi o lesado nessa relação 'caça-níquel" e não pode ser diretamente responsabilizado quando a administração pública desvia-se de sua finalidade e firma contrato administrativo nulo com empresa privada, "como a em que os infratores pagam multas obtidas e cobradas com base no contrato nulo e experimentam um empobrecimento ilegal e injusto".

Participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e o desembargador José Ferreira Leite (vogal).

Palavras-chave: contrato

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