Mantida divisão do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra manteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de representar a categoria nas referidas regiões, o que antes fazia parte da área atribuída ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra). Este último recorreu ao STJ de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) parcialmente favorável à entidade criada através da divisão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Franciulli Netto. Disse o relator no final de seu voto ? que manteve o acórdão do TJSP ?, em desfavor do Sindicato do ABC: "Há que se considerar a prevalência dos interesses do grupo dissidente, o qual comporá uma nova entidade sindical em outra base territorial, diversa do sindicato recorrente."

O ministro ressaltou que a nulidade da assembléia de desmembramento pretendida pelo sindicato do ABC, que alega a existência de várias irregularidades, "não se sujeita à reapreciação por meio do presente recurso especial", pois pede o exame fático-probatório, o que não pode ser feito. Quanto à omissão ou à obscuridade do acórdão acerca dos vícios existentes na assembléia, entendeu não terem ocorrido.

Como prova, o relator transcreveu o acórdão, traçando um breve histórico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que surgiu em 1993. Neste mesmo ano, decidiu-se, em assembléia, pela fusão dos Sindicatos dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Segundo o acórdão do TJSP, na ocasião houve regular unificação e extinção das instituições anteriores, e o Sindicato do ABC foi legitimado para representar os então sindicalizados das duas entidades de metalúrgicos.

Ambos os sindicatos eram associações civis e tinham seus estatutos. "Não foram, contudo, dissolvidos e, sim, unificados", reforçou o acórdão. Por isso, sendo os sindicatos associações politicamente criadas com a função de defender direitos dos trabalhadores, "a interpretação de cláusulas estatutárias deve ser feita dentro de certo critério e maleabilidade". Consta do julgado que, assim sendo, prevalece o que decidiu a maioria. "Assim, não houve discordância à época da fusão (...) e se houve irregularidades na constituição do Sindicato do ABC, elas foram supridas pelo decurso do tempo e por sua atuação consentida."

Dessa forma, entendeu a Corte não existir nulidade na assembléia de desmembramento e criação do Sindicato dos Trabalhadores. "O direito à sua reconstituição pela via do desmembramento não podia ser denegado nem era necessária a autorização do Sindicato do ABC, já que apenas os associados que labutassem nas bases territoriais de Santo André, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra é que teriam poder e capacidade decisória", concluiu o acórdão.

Por último, o ministro Franciulli analisou o argumento de que teriam sido violados artigos da CLT. Para tanto, citou artigo da Constituição Federal acerca da proteção da unicidade sindical, que impede a criação de mais de uma instituição na mesma base territorial para representar semelhante categoria profissional ou econômica. "Conquanto na hipótese dos autos esteja caracterizada a semelhança entre as categorias profissionais ou econômicas, o mesmo não ocorre no que tange à base territorial", observou o ministro.

O processo

Em ação declaratória cumulada com anulatória e indenização por danos, o Sindicato do ABC teve declarada a sua legitimidade para representar os metalúrgicos também nas cidades de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Depois, o juízo de primeiro grau declarou nulos os atos relativos à divisão feita pelo Sindicato dos Trabalhadores. Também julgou improcedente a reconvenção apresentada por esta entidade.

O Sindicato dos Trabalhadores reagiu e apelou ao TJSP, conseguindo o direito ao desmembramento sem a necessidade de pedir autorização ao Sindicato do ABC. Considerou o Tribunal ser "o processo de fusão das entidades sindicais realizado de acordo com o ordenamento jurídico vigente", mas que o desmembramento também deve ser considerado legal, pois foi constituído em base territorial distinta. O Sindicato do ABC recorreu ao TJ, mas não obteve vitória.

No recurso interposto no STJ e julgado pela Segunda Turma, a instituição que representa os metalúrgicos do ABC paulista alegou que, "enquanto representar os trabalhadores na região indicada no artigo primeiro de seu estatuto, impossível se aceitar a existência de outro sindicato representando a mesma categoria, na mesma base territorial".

Advertiu que o acórdão do TJSP foi obscuro ao reconhecer o ato de fusão como perfeito e acabado, "o que acarretou a extinção da personalidade jurídica das antigas entidades sindicais, sem esclarecer se estaria a reconhecer o nascimento de uma nova entidade sindical e qual seria sua personalidade jurídica". Assegurou, por fim, que o TJSP não apreciou os vícios que levam à nulidade da assembléia de cisão da entidade sindical.

Ana Cristina Vilela

Processo:  Resp 648141

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