Mantida demissão de delegado da PF acusado de omissão no cuidado com presos

Ronaldo Moraes, demitido do cargo de delegado da Polícia Federal (PF) de Paranaguá (PR), teve negado mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




Ronaldo Moraes, demitido do cargo de delegado da Polícia Federal (PF) de Paranaguá (PR), teve negado mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação questionava o ato do ministro da Justiça, já que a pena de demissão teria sido aplicada apesar do relatório final da Comissão Processante que analisou o caso, a qual concluiu não haver provas suficientes para responsabilizar o impetrante de qualquer transgressão disciplinar.

Para a defesa, o ato não estaria suficientemente fundamentado, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa e contrariaria os princípios da impessoalidade e finalidade. O ministro não teria fundamentado a demissão nem mesmo de forma remissiva; teria acatado, após o relatório final da Comissão, vários pareceres dos quais o recorrente não pôde defender-se e teria aplicado a pena de demissão simplesmente para servir de exemplo, já que fora inocentado pela Comissão dos crimes mais graves, como o de tortura.

O processo administrativo fora instaurado para apuração de condutas que, atribuídas ao delegado da Polícia Federal, consistiriam em tortura contra presos sob sua guarda. O delegado teria agredido um acusado de furto ocorrido em navio ancorado no porto de Paranaguá com o fim de obter informações ou confissão sobre o crime. Depois da suposta agressão, o preso, ainda sob custódia da PF, apresentou problemas de saúde, com crises de vômito e dores de cabeça constantes, sem que lhe fosse garantida assistência médica. O preso morreu dias depois e os policiais foram acusados, também, de omissão de socorro.

Ao final dos trabalhos da Comissão Processante, foram apresentados dois relatórios finais divergentes. O majoritário conclui pela inexistência de provas seguras para responsabilizar o delegado, o outro pela configuração das transgressões disciplinares apontadas, entre elas maltratar presos sob custódia, submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento não autorizado em lei, omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda e praticar ato que comprometa a função policial.

Ainda no âmbito da PF, o processo recebeu dois pareceres, e foi posteriormente enviado ao Ministério da Justiça. Naquele órgão, foi elaborado parecer que, discordando em parte da conclusão majoritária adotada pela Comissão Processante, concluiu-se que ficaram provadas as faltas de omissão no cuidado dos presos e a prática de ato escandaloso ou que concorra para comprometer a função policial. Com base nesse parecer, o ministro da Justiça editou a portaria atacada, que demitiu o delegado pelas infrações descritas em lei específica.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, apontou jurisprudência do STJ segundo a qual a autoridade competente para aplicar a pena pode discordar do relatório final apresentado pela Comissão Processante, desde que tal conclusão divirja das provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada, como no caso.

A decisão do ministro da Justiça estaria devidamente fundamentada ao referir-se aos termos do processo administrativo, no qual consta parecer afirmando que " das provas do procedimento disciplinar resta caracterizada a incúria com a saúde e integridade física e moral da vítima, com repercussão na sociedade local e comprometimento para o nome da instituição Policial Federal, configurando-se em infração aos preceptivos insertos nos incisos VIII e XL do art. 43 da Lei 4.878/65, reproduzidos no art. 364 do Decreto 59.310/66".

Para o ministro Gilson Dipp, "se a autoridade encampou os termos expostos no parecer de sua Consultoria Jurídica, mostra-se despicienda a necessidade de qualquer complementação ou até mesmo repetição da fundamentação".

Ainda de acordo com o relator, apesar das afirmações do delegado demitido, os pareceres anexados após o relatório final da Comissão Processante não trouxeram novos argumentos. Além disso, o parecer elaborado no âmbito do Ministério da Justiça não se baseou em tais peças, mas no cotejo das provas produzidas na ação disciplinar. O acusado teria ainda tido ciência da apuração disciplinar desde seu início e pôde produzir provas suficientes para sua defesa, o que invalidaria a alegação de cerceamento de defesa, no entendimento do ministro Gilson Dipp.

Quanto à alegação de que, inocentado dos crimes mais graves, implicaria a aplicação do princípio da consunção e a conseqüente inocência nos demais, o relator entendeu que tal raciocínio não prospera, pois os delitos de que é acusado o delegado são autônomos, independem do cometimento de outras infrações para a sua configuração.

O ministro Gilson Dipp concluiu seu voto entendendo o mandado de segurança como mero inconformismo com o "robusto e conclusivo desfecho da ação disciplinar contrário aos interesses do impetrante", votando pela negação do pedido. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mantida-demissao-de-delegado-da-pf-acusado-de-omissao-no-cuidado-com-presos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid