Mantida decisão que suspendeu direitos políticos do prefeito de Itumbiara (GO)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o prefeito de Itumbiara (GO), José Gomes da Rocha, à perda dos direitos políticos por oito anos, além de ressarcimento ao Tesouro Nacional.

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o prefeito de Itumbiara (GO), José Gomes da Rocha, à perda dos direitos políticos por oito anos, além de ressarcimento ao Tesouro Nacional. Quando exercia os cargos de deputado federal e de presidente do Itumbiara Esporte Clube, ele promoveu a contratação de seis jogadores de futebol profissional no cargo de secretários parlamentares, os quais eram pagos com verba da Câmara dos Deputados, portanto pública.

Na ação civil pública por improbidade administrativa, o Ministério Público afirmou que o então deputado federal admitiu, também, três mulheres de jogadores como servidoras da Câmara dos Deputados, ficando elas, no entanto, à disposição do clube de futebol para distribuir alimentos e agasalhos aos menos favorecidos, no caso, eleitores, arrecadados pelo clube em suas promoções.

Foi contratada, também, no mesmo cargo, uma outra pessoa que ficou, também, à disposição do clube, desempenhando as funções de preparador físico, diretor de futebol e supervisor, além de prestar serviços de interesse particular do deputado, como coordenar a distribuição dos bens arrecadados e distribuídos pelas mulheres dos jogadores.

?O recorrente desonrou o mandato que lhe foi conferido pelo povo, desvirtuando a função parlamentar, utilizando-a para a distribuição de favores particulares à custa do erário, em benefício próprio e do clube, utilizando-se das prerrogativas do cargo com o desvio de finalidade?, afirmou o subprocurador-geral da República.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz decretado a suspensão dos direitos políticos por oito anos, a perda do mandato de deputado ou de qualquer função pública que estivesse exercendo na época da efetivação da decisão. O deputado e o Itumbiara foram condenados solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos causados ao Tesouro Nacional: o primeiro, à totalidade da remuneração dos valores desviados, R$42.434,95. O segundo, à totalidade das remunerações cujos serviços o beneficiaram, no valor de R$30.368,11.

Além disso, foi aplicada multa civil, sendo a do deputado de aproximadamente R$85 mil e a do clube de R$61 mil. O deputado foi, também, proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Os dois lados apelaram e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento às apelações. À do deputado para retirar da condenação a parte relativa à perda de mandato. A apelação do Ministério Público foi provida para incluir o Itumbiara Esporte Clube na proibição de contratar com o Poder Público. Em juízo de admissibilidade, foi negada a subida do recurso especial para o STJ.

Em agravo de instrumento, o prefeito insistiu no exame do recurso especial, no qual alegava, entre outras coisas, que a suspensão dos direitos políticos por oito anos não obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou, ainda, a incompetência da Justiça Federal para examinar o caso, pois, segundo alegou, os agentes políticos não respondem por ação de improbidade administrativa, mas apenas e tão somente por crime de responsabilidade.

Após examinar o agravo de instrumento, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, negou provimento. ?Entender o contrário do que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, para afirmar, como pretende o recorrente, que houve violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na imposição da pena demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte?, afirmou. Ao julgar o agravo regimental, a Primeira Turma negou provimento, confirmando, por unanimidade, a decisão do ministro.

Processo relacionado: AgRg 1109310

Palavras-chave: direitos

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