Mantida decisão que negou indenização a mágicos por supostos prejuízos causados por Mister M

A ratificação foi feita pela Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental da Associação, confirmando decisão do desembargador convocado Carlos Fernando Mathias.

Fonte: STJ

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Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que desobriga a TV Globo Comunicações e Participações S/A e Televisão Gaúcha S/A do pagamento de indenização por danos morais e materiais à Associação dos Mágicos Vítimas do Programa Fantástico, por supostos prejuízos decorrentes da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual segredos mágicos eram desvendados. A ratificação foi feita pela Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental da Associação, confirmando decisão do desembargador convocado Carlos Fernando Mathias.

A questão teve início com a ação cominatória (visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária) com pedido de tutela antecipada ajuizada pelos mágicos, na qual pleiteavam a condenação da TV Globo e da TV Gaúcha de se absterem de exibir o quadro Mister M no programa Fantástico. Requeria, também, a divulgação do direito de resposta.

Segundo a defesa dos mágicos, houve intenção deliberada de menosprezar a arte mágica, mostrando-os como verdadeiros embusteiros, enquanto Mister M aparecia como o paladino da Justiça, o herói capaz de resgatar a verdade. Afirmou, ainda, que a linguagem utilizada, na referência aos mágicos, era de escárnio, desafiadora, irônica e acompanhada de entonação de deboche e olhares irônicos dos apresentadores. Afirmou ter havido desinteresse pela mágica, com os conseqüentes prejuízos financeiros e morais.

Inicialmente a liminar foi concedida. A sentença, posteriormente, julgou improcedente a ação cominatória, revogando a tutela antecipada. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, tendo sido rejeitado o direito de resposta e condenadas as rés ao pagamento de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, que seriam apurados em liquidação de sentença. O dano moral deveria ser calculado em montante equivalente ao apurado a título de dano material.

As duas partes apelaram. Após examinar o caso, no entanto, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da TV Globo e TV Gaúcha e julgou prejudicados os recursos dos autores, desconstituindo a sentença.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando correta a decisão que julgou improcedentes as ações. Segundo afirmou a desembargadora, não houve conduta ilícita ou censurável das empresas na transmissão televisiva do quadro denominado Mister M. Embargos foram interpostos, mas não foram providos. A Associação, insatisfeita, interpôs agravo de instrumento, pretendendo que o STJ examinasse o caso. O desembargador Carlos Mathias negou provimento por falta de peça obrigatória.

A Quarta Turma, ao julgar agravo regimental, confirmou a decisão. ?Constitui ônus da agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil?, concluiu.

Processo relacionado
AgRg 787531

Palavras-chave: indenização

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