Mantida decisão que negou ao deputado Jader Barbalho indenização por danos morais

Está mantida a decisão que negou o pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente ofensivas à honra e dignidade do deputado.

Fonte: STJ

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Está mantida a decisão que negou o pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente ofensivas à honra e dignidade do deputado. O desembargador convocado Carlos Fernando Mathias negou o pedido da defesa para que o Superior Tribunal de Justiça examinasse o recurso especial por meio do qual pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A veiculação da matéria supostamente ofensiva ocorreu quando era senador. Entrou na Justiça contra a Editora Abril com uma ação por danos morais, alegando que, por conta das matérias, foi caluniado, difamado e injuriado e teve a carreira política sensivelmente prejudicada, razão pela qual era devida a reparação.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento apenas para reduzir para R$ 25 mil o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo deputado.

Ao negar provimento à apelação para reconhecer o dano moral, o TJSP entendeu que as matérias, baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais, relatos de testemunhas e de outro parlamentar e em gravações telefônicas, não tinham a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. ?Fatos que embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente?, concluiu a decisão. Embargos de declaração foram propostos, mas também rejeitados.

Insatisfeita, a defesa tentou o recurso especial, afirmando que as matérias causaram abalo na higidez psíquica do autor e em sua carreira política, não ficando comprovado o que fora indevidamente afirmado sobre ele. ?Nada pode abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa ? ainda mais tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto ? do que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como ?chefão? do crime organizado, autor de ?desfalque? no Banpará, responsável pelo ?sumiço? de documentos públicos, dentre outras aleivosas ?denúncias? não menos acachapantes?, sustentou a defesa.

Em juízo de admissibilidade, o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP não admitiu o recurso especial interposto pela defesa de Jader. No agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa insistia no exame do recurso, alegando que a decisão que não admitiu o recurso especial teria usurpado competência desta Corte Superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos dispositivos apontados.

O desembargador Carlos Fernando Mathias discordou, negando provimento ao agravo de instrumento. O relator observou que o dano moral foi afastado pelo entendimento do TJSP de que a recorrida limitou-se a divulgar os fatos que vinham sendo apurados na época (...), razão pela qual não se pode afirmar que tenha exorbitado a sua função informativa.

?Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte?, concluiu Carlos Mathias.

Processo relacionado
AG 871832

Palavras-chave: danos morais

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