Mantida decisão que garantiu licença-adoção a servidora paulista

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu a uma médica paulista o direito ao benefício da licença-adoção com base na Lei Complementar estadual nº 367/84, que concedeu aos funcionários públicos civis (estatutários) a licença de 120 dias em razão da adoção de menores até sete anos. O relator do recurso (agravo) foi o juiz convocado Guilherme Caputo Bastos.

A médica adotou o primeiro filho em 1996. Requereu e obteve do Instituto Geral de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) ? órgão da Secretaria Estadual de Saúde responsável pela gestão do Hospital Estadual Francisco Morato de Oliveira ? a licença de 120 dias. Em 2000, quando adotou o segundo filho, seu pedido de licença foi negado com base num parecer da procuradoria jurídica do IAMSPE, que recomendou seu indeferimento por falta de ?amparo legal?.

Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o IAMSPE, a defesa da médica afirmou que seu direito à licença não só tinha amparo na lei estadual como também na Constituição Federal e na CLT. A defesa salientou que a Constituição assegura aos filhos adotivos os mesmos direitos dos filhos naturais, vedando qualquer discriminação. Além disso, a licença do trabalho no decorrer dos primeiros meses da adoção é imprescindível para o estabelecimento dos primeiros contatos afetivos entre mãe e filho.

Ao garantir o direito à médica, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) afirmou, invocando o artigo 227 da Constituição de 1988, que ?a adoção ou guarda de filhos é ato humanitário de largo alcance social que deve ser amplamente prestigiado, sendo dever do Estado a proteção da família e, notadamente, da criança?. Interpretando a Lei Complementar estadual nº 367/84, o TRT/SP registrou que a licença de 120 dias, com direito à remuneração, é um direito do servidor que adotar menor de sete anos de idade, embora não se confunda com o instituto legal da licença-maternidade.

No recurso de agravo de instrumento ao TST, o procurador da autarquia estadual afirmou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT/SP incorreram em ?equívoco?, ao acolherem o pedido de ?licença-maternidade?. De fato, esta foi a expressão utilizada pela defesa da médica na inicial da ação trabalhista. Mas o argumento do IAMSPE foi rejeitado pelo juiz relator. Segundo Caputo Bastos, o TRT/SP verificou não haver dúvidas quanto à causa de pedir, ou seja, o objetivo da médica era obter a licença de 120 dias por motivo de adoção, tal como previsto na lei estadual.

?A questão é de índole interpretativa. É verdade que as partes devem postular de modo certo e determinado e que é vedado a alteração da causa de pedir, porém, não se pode eleger um fim em si mesmo no processo, deixando muitas vezes em segundo plano o próprio direito material. No caso em questão, em que pese ter sido nominada de licença-maternidade, desde o primeiro momento se disse que estaria vinculada à adoção de menor, e sob os auspícios da Lei Complementar estadual já mencionada?, concluiu o juiz Caputo Bastos. (AIRR 74/20000-027-02-40.7)

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