Mantida decisão que considera ilegal ampliação da quarentena

Presidente do TRF-3 Newton De Lucca entendeu não existir risco à ordem administrativa que justificasse a suspensão da liminar

Fonte: Conjur

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão liminar contrária ao ato da Ordem dos Advogados do Brasil que estendeu a todos os profissionais do escritório a quarentena imposta a juiz que se aposenta e volta a advogar. A decisão, proferida na última sexta-feira (4/10) é do presidente do TRF-3 Newton De Lucca, que entendeu não existir risco à ordem administrativa ou ao interesse público que justificasse a suspensão da liminar.


Esta é a segunda derrota do Conselho Federal da OAB nos tribunais regionais federais em menos de uma semana. No dia 30 de setembro, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a liminar que suspende a quarentena a que estariam submetidas as bancas de ex-juízes ou ex-ministros.


No TRF-3, o Conselho Federal da OAB buscava suspender a decisão do juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, que considerou que a OAB agiu de forma ilegal ao estender a todo escritório a quarentena imposta a juiz que se aposenta e volta a advogar. De acordo com o juiz, ampliar a vedação de três anos sem advogar na jurisdição em que atuava o magistrado, por meio de ato administrativo, faz “lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”.


Na liminar o juiz assegurou ao escritório Kuntz Sociedade de Advogados, autor da ação, o livre exercício da advocacia independentemente de obediência à deliberação do Conselho Federal da OAB. Fundado há um ano e meio, o escritório se preparava para receber o juiz aposentado da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a magistratura há cinco meses.


A OAB ingressou pedido de suspensão de segurança contra a decisão alegando que a situação poderia motivar o ajuizamento de milhares de ações idênticas, causando lesão à OAB e à ordem pública. Além disso, argumentou que a regra imposta impede que a quarentena prevista no artigo 95 da Constituição Federal seja "descumprida direta ou indiretamente". Segundo a OAB, a deliberação não viola, o princípio da legalidade, tampouco ofende o princípio da razoabilidade. O Conselho Federal diz ainda que a liminar usurpou a autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil.


De acordo com a regra constitucional, o ex-juiz está impedido de advogar por três anos apenas no juízo ou tribunal onde ele atuava até o afastamento. Já a regra da OAB estende a limitação a todos colegas de escritório, que não podem militar em qualquer órgão judiciário da comarca em que o ex-juiz atuava. No caso de ex-ministro de tribunal superior, a vedação é válida em todo país.


Porém, Newton De Lucca etendeu que a liminar não oferece risco ao interesse público ou à ordem administrativa. De acordo com o presidente do TRF-3, o cumprimento imediato da decisão não provocará desordem capaz de colocar em risco o exercício da função jurisdicional ou da atividade executiva. De Lucca observa ainda que a liminar não autoriza o exercício da advocacia de forma contrária ao previsto na Constituição, não autorizando que o magistrado aposentado exerça advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou.


“O deferimento do pedido de suspensão nos termos propostos somente se prestaria a amparar o entendimento pessoal e subjetivo de uma das partes do processo de origem, cujo acerto, do ponto de vista jurídico, há de ser demonstrado nas vias ordinárias”, complementa o desembargador. Para ele, o ideal é que a questão seja regularmente debatida e julgada pelas instâncias originalmente competentes para o conhecimento da causa, observando-se o princípio do juiz natural.


O argumento de violação de competência do Conselho Federal da OAB também foi considerado improcedente pelo desembargador. De acordo com ele, cabe ao Poder Judiciário exercer o regular controle de legalidade dos atos administrativos.


Efeito multiplicador


Em sua decisão, Newton De Lucca também rejeitou a alegação de risco de efeito multiplicador. O desembargador explicou em sua decisão que, mesmo que a OAB apresentasse elementos concretos que isto poderia acontecer, o efeito multiplicador não seria um argumento legítimo para suspender a liminar. De acordo com De Lucca, esse argumento tem o propósito “nada democrático” de desestimular o acesso à jurisdição por aqueles eventualmente prejudicados por um ato estatal.

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