Mantida decisão que beneficia professores da Universidade Federal do Paraná

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Está mantida a decisão que permitiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa ao reajuste de 3,17% aos professores da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido da universidade para suspender a decisão que havia permitido a expedição.

O pedido foi feito pela Associação dos Professores da UFPR (APUFPR) em ação coletiva que pretendia o reajuste. Julgado procedente em primeira instância, seguiram-se as execuções por título judicial, sendo autorizado pelo Juiz a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativa à parcela incontroversa. Posteriormente, foi pedido que a decisão fosse estendida também aos professores que não constavam da relação de substituídos da ação de conhecimento.

A liminar foi concedida pelo desembargador-relator no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e confirmada pelo colegiado. Recurso especial foi admitido posteriormente pelo vice-presidente do órgão. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a universidade alegou, com base na Lei 8.437/92, que a decisão violou a ordem pública. "Pessoas outras não constantes da filiação no momento da propositura do feito de conhecimento não poderiam fazer parte da execução"

Ainda segundo a UFPR, a execução da liminar desvirtua a coisa julgada, pois alguns dos executantes não eram partes na ação. Lembrou, ainda, que a questão da possibilidade ou não de extensão do título judicial aos demais servidores da categoria ainda estão sendo discutida no agravo de instrumento. Requereu, então, a suspensão da liminar deferida no agravo de instrumento 2003.04.01.003711-1-PR e "a extensão de seus feitos a todas as demais liminares deferidas e a serem deferidas pelo Regional Federal com o mesmo fundamento aqui combatido".

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido, observando que o julgamento do agravo ocorreu em 10/02;2004, tendo o recurso especial sido admitido em 31/08/2004. "Todavia, somente passado cerca de um ano é que a UFPR formula pedido de suspensão dos feitos da liminar, o que, a par de descaracterizar a urgência necessária à concessão da medida excepcional, também leva a conclusão de que o erário pode suportar, com tranqüilidade, os efeitos da tutela contra si proferida", considerou. "Assim não fosse, teria sido mais diligente a UFPR", completou.

Ao negar o pedido, o ministro lembrou, ainda, que não se examina, em sede de suspensão, erro de julgamento ou de procedimento. "Portanto as questões relacionadas à legitimidade para a propositura da execução autônoma decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta por entidade associativa, e a o limite objetivo da coisa julgada, encontram-se amparadas no ordenamento processual, não sendo passíveis de exame nesta via excepcional, devendo ser dirimidas oportunamente no juízo de cognição plena e nas vias recursais ordinárias", concluiu Edson Vidigal.

Rosângela Maria
(61) 3319-8590

Processo:  SLS 153

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mantida-decisao-que-beneficia-professores-da-universidade-federal-do-parana

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid