Mantida condenação de policial que usou sacos plásticos para torturar.

A Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um policial civil por utilizar de tortura para tentar obter a confissão de um cidadão.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um policial civil por utilizar de tortura para tentar obter a confissão de um cidadão. O crime aconteceu no município de Sorriso, distante 420 km de Cuiabá, em março de 2004. O réu deverá cumprir pena de três anos, cinco meses e sete dias de prisão, em regime inicialmente fechado. O delito está previsto no artigo 1.º inciso 'I' alínea 'a' concomitante com o parágrafo 4.º inciso 'I' da Lei dos Crimes de Tortura n.º 9.455/97.

De acordo com os autos, o policial civil abordou um cidadão que era suspeito de ter cometido furto de madeira. No momento da abordagem, o policial deu voz de prisão, algemou o homem com as mãos para trás, o colocou no veículo e o conduziu até a delegacia do município. Conforme o relato da vítima, o policial o colocou em um corredor e começou a xingá-lo de ladrão, entre outros termos. Em seguida, pegou sacolas plásticas, umedeceu-as com água sanitária e as colocou na cabeça da vítima de modo que a impossibilitasse de respirar. O objetivo era obter a confissão, como não conseguiu lograr êxito, desistiu de continuar com a tortura e manteve a vítima em um dos corredores da delegacia de Sorriso até o dia seguinte.

O cidadão somente foi liberado após a chegada de autoridade policial que flagrou a ilegalidade que ali ocorrera e promoveu o interrrogatório do mesmo, liberando-o em seguida. No ato foi confeccionado um boletim de ocorrência com as irregularidades cometidas pelo policial. Testemunhas que presenciaram a ação confirmaram a versão da vítima.

No Recurso de Apelação Criminal (943393/2007), o réu levantou a preliminar de nulidade processual por não ter sido requerido para a audiência de inquirição de testemunhas de acusação, já que ele estava preso na cidade de Sinop, e o processo tramitava na comarca de Sorriso. Ele sustentou também a nulidade do procedimento penal por ausência do exame de corpo de delito e pleiteou a sua absolvição, por não existir prova suficiente para a sua condenação.

Para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, quanto às modalidades de torturas adotadas, consistentes em xingar a vítima, sufocá-la com sacolas plásticas umedecidas em água sanitária, e forçar sua coluna puxando-o pelos cabelos, é praticamente impossível aferir vestígios da prática da tortura. Ele explicou que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, sendo suficientes para amparar a condenação.

O magistrado ressaltou que a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios não é absoluta. E quanto à ausência de requisição do réu para a audiência realizada em outra comarca, caracteriza hipótese de nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo para o seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso em questão.

Também participaram da votação os desembargadores José Jurandir de Lima (Revisor) e Diocles de Figueiredo (vogal).

Palavras-chave: tortura

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