Mantida condenação de município a pagamento de quantia a hospital por descumprimento de contrato

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido liminar na medida cautelar impetrada pelo município de Crateús (CE). A decisão mantém a condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 245 mil ao Hospital Geral de Crateús Ltda., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da dívida.

No caso, o hospital propôs ação cautelar com pedido de liminar contra o município alegando descumprimento de contrato de locação. Ao julgar a ação, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento da quantia de R$ 245 mil no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da dívida, "além de eventual liberação da cifra devida à parte autora a partir do montante bloqueado junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNB".

Inconformado, o município apelou sustentando violação do artigo 100 da Constituição Federal, porquanto foi adotado procedimento diverso do estabelecido nas normas constitucionais e infra-constitucionais para a execução contra a fazenda pública. Impetrou, ainda, mandado de segurança com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação. O desembargador relator indeferiu o pedido.

O município de Crateús, então, impetrou novo mandado de segurança, com pedido liminar, agora contra o desembargador relator do primeiro, vindo a relatora, ao entendimento de não haver direito líquido e certo a ser protegido, a rejeitar, novamente, a liminar. Adveio, daí, recurso para o STJ.

Buscando conferir efeito suspensivo a esse recurso, requereu, o município de Crateús, medida cautelar com pedido de liminar. Para isso, alegou que as decisões do juízo da 2ª Vara de Crateús na ação cautelar proposta pelo hospital "são manifestamente ilegais, tendo em vista o fato de apresentarem caráter satisfativo, impossível em uma ação cautelar, bem como por afrontarem o direito líquido e certo da Administração Municipal de Crateús de gozar da garantia estabelecida no artigo 100 da CF/88, cuja disciplina prevê um privilégio quanto aos pagamentos devidos pela Fazenda".

Sustentou, também, que as decisões proferidas pelo juízo de primeira instância e pelo relator do primeiro mandado de segurança ferem o procedimento da execução por quantia certa contra a fazenda pública. A justificar o "perigo da demora", afirmou que dispõe somente do prazo de 48 horas para pagar a quantia de R$ 245 mil.

Ao decidir, o presidente do STJ destacou que o município busca conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra a decisão monocrática da relatora do segundo mandado de segurança, não sendo tal situação prevista na norma constitucional de regência como apta ao manejo do referido recurso.
"Assim, não vejo, a princípio, probabilidade do recurso ordinário obter êxito, não se configurando, por conseguinte, o necessário fumus boni iuris viabilizador da presente medida", afirmou.

Após o recesso forense, o mérito da cautelar será julgada pela Sexta Turma do Tribunal sob a relatoria do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MC 11032

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