Mantida condenação de empresas que atribuíram a Tom Jobim música de Chico Maranhão

Os desembargadores mantiveram sentença da Justiça de 1º grau que condenou as empresas Universal Music e Microservice Tecnologia Digital da Amazônia a pagarem indenização por danos morais ao compositor maranhense

Fonte: TJMA

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Quase 46 anos depois de ter sido aclamada pelo público e de ter obtido a sexta colocação dentre as 12 finalistas do III Festival da Música Popular Brasileira, da TV Record, concorrendo com músicas como “Alegria, Alegria”, de Caetano Veloso; “Roda Viva”, de Chico Buarque; “Domingo no Parque”, de Gilberto Gil; e a vencedora “Ponteio”, de Edu Lobo e Capinam, a composição “Gabriela”, de Chico Maranhão, esteve no centro do julgamento de um recurso no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
 

A 5ª Câmara Cível do TJMA rejeitou embargos de declaração da Universal Music e Microservice Tecnologia Digital da Amazônia. Os desembargadores mantiveram sentença da Justiça de 1º grau que condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil ao compositor maranhense.
 

O motivo foi um erro nas capas iniciais do CD MPB 4, coleção Novo Millennium, produzido em 2005. A Universal encomendou à Microservice a fabricação e distribuição do CD. Ocorre que a autoria da faixa 11, “Gabriela”, foi erroneamente creditada a Tom Jobim. As empresas informaram que, à época, foi solicitada autorização à editora musical BMG Music Publishing, que teria enviado como resposta a autorização para inclusão da obra “Tema de Amor de Gabriela”, de Tom Jobim. Alegaram ter cometido o erro por similaridade de títulos.
 

Sentindo-se material e moralmente prejudicado em razão do uso indevido de obra de sua autoria, Chico Maranhão informou ao Grupo Editorial Fermata do Brasil, com o qual mantinha contrato, da informação falsa contida no CD. O processo ajuizado pelo compositor traz reportagens, entrevistas e a repercussão nacional e internacional das obras de Chico.
 

Segundo os autos, as empresas admitiram o equívoco e se comprometeram a corrigir o crédito nas prensagens seguintes, mas vários CDs já haviam sido vendidos com o nome de Tom Jobim em todo o território nacional.
 

INVIÁVEL - O desembargador Raimundo Barros considerou inviável o recurso para rediscussão de matéria já apreciada e refutou supostas omissões alegadas pelas empresas no acórdão resultante de julgamento de apelação. O relator do recurso citou trechos de sentença de primeira instância e disse que a decisão foi suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento quanto à confirmação da sentença monocrática.
 

O entendimento dos magistrados foi de que, mesmo a realização da correção com retificação do nome do autor da obra não corrigiu o dano provocado. A alegação de similaridade entre os títulos também não se sustentou.
 

Em sentença de março de 2009, o juiz Itaércio Paulino da Silva manteve em definitivo a antecipação de tutela , condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento da indenização, além de mais R$ 50 mil por não cumprimento integral da antecipação de tutela.

 
Na sessão da 5ª Câmara Cível, os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Kleber Carvalho também votaram pela rejeição dos embargos.

Palavras-chave: Compositor; Indenização; Danos Morais; Condenação

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1 Comentários

Robson Silva Consultor06/02/2013 11:33 Responder

Ainda bem que não se trata de nenhum plágio ou apoderação de obra para manchar o nome de Tom Jobim, tal como aconteceu em outros clamorosos casos, como o que envolveu \\\"A Praça\\\", usurpada por badalado compositor da época (Carlos Imperial\\\", e até \\\"O Velho\\\", editada em nome de ninguém menos que Roberto Carlos. Em tais casos, os verdadeiros autores foram indenizados, mas as obras permaneceram em nome dos \\\"pais adotivos\\\", depois de comprarem os direitos autorais dos \\\"biológicos\\\".

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