Mantida condenação de 22 pessoas por improbidade administrativa em fraude de concurso público

Algumas vagas já estariam previamente reservadas a amigos e familiares do então prefeito da cidade, em esquema previamente determinado com o grupo.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, na segunda-feira (12), da Vara Única de Cardoso, que condenou 22 pessoas por fraude em concurso público no Município de Pontes Gestal. Algumas vagas já estariam previamente reservadas a amigos e familiares do então prefeito da cidade, em esquema previamente determinado com o grupo.


Dezenove pessoas foram condenadas às penas de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil variável entre três ou 20 vezes o valor da última remuneração do prefeito; proibição, pelo prazo de três anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos; reparação do dano moral coletivo, fixado individualmente em dez vezes o valor arrecadado com o concurso ou dez vezes o valor da remuneração inicial do cargo almejado pelo candidato. Outros dois réus foram condenados ao pagamento de multa civil e obrigação de ressarcimento de danos morais difusos. A empresa responsável pelo concurso, única pessoa jurídica entre os réus, foi condenada ao pagamento de multa civil igual a 20 vezes o valor da última remuneração do então prefeito; proibição de, por três anos, contratar ou receber benefícios ou incentivos do poder público; e  reparação do dano moral, fixado em dez vezes o valor arrecadado no concurso. Os réus desta ação também foram criminalmente responsabilizados pelos mesmos fatos.


De acordo com os autos, antes da realização do concurso, a esposa do prefeito se encontrou com os proprietários da empresa organizadora do certame, com o objetivo de conseguir o gabarito das provas para garantir a aprovação de determinados candidatos. Uma empresária, no entanto, sugeriu que, em lugar de ceder o gabarito, os favorecidos deveriam fazer a prova com caneta de tinta apagável e ficar entre os últimos a entregar as respostas. O fiscal colocaria o gabarito preenchido no envelope e, mais tarde, na empresa, a prova seria separada e preenchida com as respostas corretas. Por meio de ação cautelar, o Ministério Público conseguiu apreender as provas e enviá-las para perícia. No dia imediatamente anterior àquele marcado para abertura dos envelopes e realização da perícia, o ex-prefeito revogou o concurso.


Segundo a relatora da apelação, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “para a configuração da improbidade, não se exige, no caso do concurso, que o beneficiário da fraude venha a tomar posse. Basta, no dizer da lei, que a licitude do concurso, em razão do ato do agente, tenha sido afetada. E, no caso dos autos, é evidente que o certame deixou de se lícito”.


“A alegação de que o prefeito revogou o concurso tampouco descaracteriza a ilicitude. Ao contrário: a revogação é, ao mesmo tempo, prova da participação do então prefeito na fraude e uma tentativa mal-acabada de negar o fato. A revogação é mais um prejuízo para o município que, por causa de alguns candidatos que praticaram o ilícito, não pôde concluiu o certame, não contratou antes os servidores necessários”, afirmou a magistrada.


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.


Apelação nº 0001393-13.2013.8.26.0128

Palavras-chave: Condenação Improbidade Administrativa Fraude Concurso Público

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