Mantida apreensão de madeira por erro em documento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, à unanimidade, acolhimento a recurso interposto por uma empresa do ramo madeireiro que teve carga apreendida ao ser constatada irregularidade no preenchimento da Guia Florestal.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, à unanimidade, acolhimento a recurso interposto por uma empresa do ramo madeireiro que teve carga apreendida ao ser constatada irregularidade no preenchimento da Guia Florestal. A contestação da empresa foi expressa no Agravo de Instrumento, movida em face de decisão da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Sanção Administrativa nº 83/2009.

A agravante pleiteou a reforma da sentença no sentido de determinar a liberação da carga de madeira, que estaria sob risco de sofrer danos irreparáveis eis que depositada em um local sem cobertura. Como argumento de defesa, alegou a inexistência de infração ambiental, uma vez que teria ocorrido apenas uma divergência entre os nomes científicos da espécie vegetal transportada. Consta dos autos que a apreensão da carga ocorreu porque na Guia Florestal consta o nome Dinizia Excelsa, quando na realidade foi encontrada na carga a essência florestal Hymenolobium SP.

A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva ressaltou que é dever da autora da ação que pede a antecipação da tutela apresentar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o magistrado de que estas são verossímeis. Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano ? irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito praticado pelo réu. No entendimento da magistrada, esses elementos não se mostraram suficientemente claros, já que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está ausente, pois não há evidências de ilegalidade na apreensão do produto, uma vez que a madeira que estava sendo transportada não era a autorizada.

A relatora sublinhou ainda que os procedimentos para preenchimento das Guias Florestais são regulamentados por lei, cuja determinação deixa a clara a necessidade de incluir dados sobre a essência e volumetria correta a ser transportada. ?Uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada na Guia, justifica-se a sua apreensão para averiguação em procedimento próprio?, consignou a magistrada. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 64995/2009

Palavras-chave: madeira

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