Mantida ação penal contra diretor de empresa acusada de atuar como instituição financeira

Fonte: STJ

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Diretor de empresa que estaria operando indevidamente como instituição financeira não conseguiu anular decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia negado uma ordem para trancar a ação penal contra o acusado. Alegando não ter tido a possibilidade de sustentar oralmente quando da sessão de julgamento, o economista Tiago Canguçu de Almeida, diretor da Urupema Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda, teve ordem denegada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O economista, que também é um dos diretores do Banco Safra, alega a nulidade do julgamento do recurso originário; pois, segundo ele, o direito constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório não foi observado. Ainda, não lhe teria sido concedida, mesmo havendo requerimento formal e tempestivo, a oportunidade de sustentar oralmente quando da sessão de julgamento.

A defesa sustenta também que, "no caso concreto, o andamento do inquérito policial instaurado foi abortado pela denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal antes do encerramento das investigações, quando ainda se aguardava o resultado do julgamento do processo administrativo perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro", sendo que, após o recebimento da denúncia, o referido processo administrativo foi julgado, dando-se provimento ao recurso e determinando-se o arquivamento do feito, uma vez que foi descaracterizada a suposta irregularidade.

Aduz ainda a atipicidade da conduta e falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que a autoridade monetária reconheceu, na atuação da Urupema Factoring, a ausência de "indevida intromissão especulativa no mercado". Para o diretor da empresa, a acusação baseou-se, única e exclusivamente, na fiscalização realizada pelo Banco Central, que foi mandada arquivar, considerando que "a partir do momento em que a própria autoridade administrativa considera legítima a atuação da empresa Urupema, sem a caracterização do suposto delito, de atuar como se fora instituição financeira não autorizada, a conduta descrita na denúncia não é típica e, portanto, não é punível". A defesa destaca, por fim, que a empresa jamais tentou captar recursos junto ao público, o que não a equipara a instituição financeira.

A defesa requereu, em 15 de maio de 2004, a intimação da data de julgamento do mandamus, para fins de realização de sustentação oral, pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 1º de março de 2005, considerando ausência de previsão legal acerca da obrigatoriedade do referido procedimento, bem como em razão do regimento interno do Tribunal ? que determina que o julgamento de habeas-corpus é realizado independentemente de pauta.

Assim, no dia 1º de março do ano passado, o relator do processo no TRF concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal em relação a Tiago Canguçu de Almeida, por entender que a decisão proferida no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro estaria ligada à questão da conformação da materialidade delitiva apontada na denúncia. O julgamento, entretanto, foi suspenso a pedido de desembargador federal, sendo retomado pelo Tribunal no dia 8 de março, quando foi denegada a ordem em relação ao acusado, ficando vencido o ministro que a concedia.

O ministro explica que, como todas as decisões administrativas, as do Conselho de Recursos Financeiro Nacional não fazem coisa julgada, fenômeno esse que é caracterizador da jurisdição. Por isso, não projeta efeitos na esfera jurisdicional a decisão de tal Conselho ? que, por maioria de votos, retira eficácia de auto de infração pela prática de ilícito administrativo lavrado contra empresa que estaria operando indevidamente como instituição financeira, por considerar ausente a habitualidade da conduta.

"O trancamento de ação penal em sede de habeas-corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao diretor da empresa constitui crime, tendo em vista que a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame de procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação do princípio do devido processo legal", considerou o ministro.

Ultrapassada a questão relativa à nulidade do julgamento do habeas-corpus no Tribunal Regional Federal, o relator denegou a ordem, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros.

Andréia Castro
(61) 3319-8590

Processo:  HC 42346

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