Mantida a prorrogação de concurso para delegado da Polícia Federal

O concurso para delegado da PF teve seu prazo estendido por mais dois anos. Diante da peculiaridade do caso, o processo foi enviado para a análise de duas turmas especializadas em direito público

Fonte: STJ

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O concurso público para delegado da Polícia Federal (PF) regido pelo Edital 1/93 teve seu prazo de validade estendido por mais dois anos, até 19 de junho de 1998. A maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau em ação cautelar que permitiu a participação de um grupo de candidatos no curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.


A União entrou com ação contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou o concurso ainda válido quando os candidatos ajuizaram a ação, em 6 de maio de 1998. O TRF4 apontou que em 29 de dezembro de 1994 foi publicada a lista de aprovados no concurso e o prazo de validade começou a correr.


Em 12 de junho de 1996, foi publicado o Edital 33, que estendeu esse prazo por dois anos. Logo, não poderia ter havido a convocação de outro concurso, o do Edital 77, de 3 de novembro de 1997, também para o cargo de delegado da PF. Para o TRF4, aceitar essa convocação significaria infringir, entre outros, os princípios da legalidade, da finalidade e da segurança jurídica.


Caducidade


Nas alegações ao STJ, a União afirmou que houve desrespeito ao artigo 10 do Decreto-Lei 2.302/97, que fixa em dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação da PF. Alegou que o concurso expirou em 29 de dezembro de 1996, não sendo possível a sua prorrogação por já ter ocorrido a caducidade.


O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, diante da análise dos fatos, o TRF4 já havia entendido que ocorreu a prorrogação de dois anos do certame. Alterar essa conclusão, ponderou, implicaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.


Gonçalves destacou que a Terceira Seção do STJ tinha firmado o entendimento de que o prazo prescricional do concurso da PF regido pelo Edital 1/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame. Após mudança nas competências dos colegiados do Tribunal, o recurso da União foi distribuído à Primeira Turma. Diante das peculiaridades do caso, o processo foi submetido à análise da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas especializadas em direito público.

 

REsp 1213437

Palavras-chave: Concurso público; Polícia federal; Prorrogação; Prazo; Edital

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