Mantida a decisão que desbloqueou salário de servidor público em São Paulo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que determinou o desbloqueio dos vencimentos do servidor público federal Edson da Silva Lima Júnior, de São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido da Universidade Federal de São Carlos ? FUFSCar, para suspender a decisão. "Não logrou, a requerente, demonstrar de que forma a decisão ? limitada ao desbloqueio dos vencimentos de um único servidor teria, por si só, potencial lesivo bastante a comprometer a correta prestação do serviço público", considerou o presidente.

A Universidade teria bloqueado os salários do servidor, ocupante do cargo de assistente em administração na coordenação do curso de Engenharia Agronômica, alegando que ele teria descumprido a ordem de trabalhar na unidade para a qual fora destinado. No mandado de segurança dirigido ao juiz federal da 1ª Vara de São Carlos, o servidor requereu o desbloqueio dos salários a que faria jus, relativos aos meses de maio e junho. Em sua defesa, alegou que foi um remanejamento abusivo, tendo continuado no mesma unidade.

A liminar foi indeferida. "A lotação do servidor independe de sua vontade", considerou o juiz, ao observar que constitui ato discricionário da Administração. Posteriormente, no entanto, a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o juiz do TRF, não houve sindicância ou processo administrativo destinado à apuração dos fatos, além do fato de o servidor ter comprovado o exercício de suas funções, no período, na unidade de lotação anterior, "resultando devida a contraprestação pecuniária".

A FUSCar requereu, então, ao STJ a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem pública e desmoralização da autoridade administrativa. "A administração da FUFSCar, ante o comando legal disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90, não poderia efetuar o pagamento da remuneração dos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor faltoso, à custa do erário e de ilegalidade do ato de quem determinasse o pagamento ao arrepio da lei", acrescentou a entidade.

"Neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal já se decidiu não caber, nesta via, examinar questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, à potencialidade lesiva do decisório", considerou o presidente, ao negar o pedido da FUFSCar. "Tal orientação não deixa, porém, de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, haja vista cuidar-se de contracautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, exigidos para a concessão das liminares", ressalvou.

O presidente observou, ainda, que, segundo manifestação do Ministério Público, o servidor exerceu as funções em outra unidade, sem que a universidade tomasse nenhuma providência, além da suspensão do pagamento. "A controvérsia reside, portanto, ao menos neste particular, em matéria de fatos e provas estranha ao âmbito da suspensão", ressaltou.

Segundo ressaltou o presidente, a existência de situação de grave risco, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada. "O que não ocorre na hipótese dos autos, restrita à mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional", finalizou o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria

Processo:  SS 1489

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