Manter suspeito na prisão não fere presunção de inocência, diz TJ

"A concessão de liberdade aos réus pode gerar o descrédito do Poder Judiciário perante a comunidade, uma vez que a sociedade, que se sente insegura diante do crescente índice de criminalidade, exige decisões firmes no combate ao crime", anotou o desembargador

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de M. M. C., preso em flagrante na comarca de Campos Novos, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do réu argumentou que o juiz local violou o princípio da presunção de inocência ao negar-lhe, sucessivamente, os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante e de liberdade provisória.


Disse isso pois, embora existisse um decreto de prisão por envolvimento em uma tentativa de homicídio, o flagrante do réu ocorreu por crime diverso: o de tráfico de drogas. Os entorpecentes foram localizados na casa de M.; porém, a prisão ocorreu no seu ambiente de trabalho. Sua namorada garantiu ser a proprietária da droga, embora o MP acredite que esta seja apenas uma estratégia para proteger o réu – reincidente específico.


"A concessão de liberdade aos réus pode gerar o descrédito do Poder Judiciário perante a comunidade, uma vez que a sociedade, que se sente insegura diante do crescente índice de criminalidade, exige decisões firmes no combate ao crime", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do HC. Para o magistrado, não resta dúvida da necessidade de segregação, visto que a traficância impulsiona a violência, destrói lares e está ligada a outros delitos, como furtos, assaltos e até assassinatos.

Palavras-chave: Inocência; Concessão; Liberdade; Suspeito; Prisão; Tráfico

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2 Comentários

dinarte bonetti junior baixarel27/07/2011 1:21 Responder

É o que ocorreu com os HC´s relâmpagos dado ao empresário Daniel Dantas, que deixam a justiça em descrédito.

Gabriel Medeiros Régnier advogado27/07/2011 15:31 Responder

Se estes, apenas, são os fundamentos para a manutenção da preventiva, ela é manifestamente ILEGAL! A função do Juiz (Des. Relator) no nosso Sistema Processual Penal deve ser a de \\\"garante\\\". Deve garantir a aplicação da lei penal e, quando a lei determinar a liberdade como regra, esta deve ser observada, a menos que haja elementos concretos e objetivos que determinem a segregação cautelar. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito jamais pode ensejar a custódia preventiva!!!

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