Mandado de Segurança questiona decisão do CNJ que arquivou representação contra ministro do Supremo

Fonte: STF

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A Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) impetrou Mandado de Segurança (MS 27222), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, sob a alegação de que ministro do STF não se submete a seu controle mas tão somente ao do Senado Federal (em virtude de crime de responsabilidade) e ao do próprio STF (em caso de crime comum), indeferiu pedido de providências propostas pela entidade contra o relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, por excesso de prazo para colocá-las em julgamento.

Trata-se das ADIs 3067 e 3144, propostas, respectivamente, em novembro de 2003 pelo partido Democratas (DEM) e, em fevereiro de 2004, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), ambas contra o Presidente da República. A primeira questiona artigos da Medida Provisória 135/2003, que contém alterações da legislação tributária e introduziu uma completa reformulação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Foi distribuída ao ministro Joaquim Barbosa.

A segunda ADI (3144) questiona a Lei 10.833/2003, que alterou cálculos da Cofins. Inicialmente distribuída ao ministro Cezar Peluso, foi redistribuída, por prevenção, para o ministro Joaquim Barbosa.

A FIEMT argumenta que a decisão do CNJ contraria os artigos 102 e 103 da Constituição Federal (CF). Segundo ela, o inciso I, letra ?r? do artigo 102 apenas atribui ao STF competência para julgar as ações contra o CNJ, mas não exclui a atribuição deste órgão colegiado para analisar pedidos de ordem administrativa/disciplinar contra ministros do STF (ações e omissões dos ministros na qualidade de membros da magistratura nacional).

Segundo a Federação, o que ocorre é o contrário. ?O artigo 103-B, parágrafo 4º, dispõe que compete a CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe (este controle), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura?, afirma. ?Ou seja, é cediço que os ministros do STF se submetem às regras previstas em tal cartilha normativa?, sustenta a FIEMT.

A Federação argumenta ainda que, se o inciso II do parágrafo 4º do artigo 103-B da CF dispõe que compete ao CNJ zelar pelo cumprimento do artigo 37 da CF (que trata da Administração Pública), ?seria ilógico e irrazoável excluir da análise desse conselho os atos e omissões administrativas cometidas pelos ilustres ministros da Suprema Corte?.

Segundo a entidade, ?entendimento contrário bate de frente com o princípio da moralidade, previsto no próprio artigo 37 da CF, uma vez que, ao se confirmar tal injurídica exclusão, colocaria os ministros do STF numa intransponível redoma de vidro, atribuindo de forma injustificável um privilégio a uma parcela do Poder Judiciário?.

?Por outro lado, analisando a questão sob o prisma do princípio da isonomia, tem-se que tal mandamento é uma meta a ser alcançada no Estado Democrático de Direito a que se aspira?, acrescenta a FIEMT.

Diante desses argumentos, a federação pede que sejam afastados os efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do mencionado pedido de providências e que, para tanto, o STF reconheça a competência do CNJ para conhecer da representação por excesso de prazo por ela ajuizada.

O relator do MS 27222 é o ministro Gilmar Mendes

Processos relacionados:
MS 27222

Palavras-chave: representação

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