Mãe de jovem viciado ganha o direito de internação compulsória

Segundo a mãe do rapaz, o filho tem apresentado comportamento agressivo e colocado em risco a sua própria vida, além daqueles que convivem com ele

Fonte: TJGO

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Acompanhando o voto do relator, desembargador Norival Santomé, a turma julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu a internação compulsória de M.F.S.L., na cidade de Cocalzinho de Goiás.


A pedido de sua mãe, Adália Aguiar e Silva, o Ministério Público (MP) recorreu da sentença proferida em 1º grau na comarca, quando o juiz negou a internação por afirmar que não havia condições especiais para a ação. O magistrado de Cocalzinho afirma que a internação compulsória de um indivíduo é “pedido juridicamente impossível, na medida em que afronta o direito de todo cidadão de ser livre”. No entanto, o MP justifica que “a restrição ao direito de ir e vir pretende garantir o direito à saúde de Marcos Frederico e, consequentemente, o seu próprio direito à vida, que está em risco pelo uso das substâncias tóxicas”.


Além disso, MP argumenta que a clínica não se opôs em receber o novo paciente e que a internação compulsória tem amparo na Lei Federal nº 10.216/2001 e nos artigos 227, 127 e 196 da Constituição Federal, que autorizam a internação involuntária por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou ainda pela solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente de até 4º grau.


De acordo com o relator do voto, a internação de M.F.S.L. em uma clínica especializada para tratamento de dependência em drogas é legal e o Estado tem de zelar pela saúde psíquica do doente. Segundo a mãe do rapaz, Adália Aguiar, o filho tem apresentado comportamento agressivo e colocado em risco a sua própria vida, além daqueles que convivem com ele. Diante disso, o relator observou que “a busca pelo tratamento de um filho que se torna agressivo em ambiente familiar por conta das drogas, deve ter o apoio do Poder Público, com o objetivo de restaurar a saúde do filho e velar pela sua integridade física”.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Internação Compulsória De Dependente Químico Em Clínica Especializada. Extinção Sem Julgamento Do Mérito Por Ausência De Condições Da Ação Na Modalidade De Pedido Juridicamente Impossível. Desacerto Da Sentença Singela. Inteligência Da Lei Federal 12.216.2001. I - A Lei nº. 10.216/01 e o Decreto nº 24.559/34, admitem a internação compulsória dos toxicômanos ou ébrios habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado. II - Igualmente, o Decreto nº 891/38, art. 29, prevê a internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos e intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas. III - Portanto, a providência requerida ao Poder Judiciário para a internação compulsória do apelado em clínica especializada no tratamento da dependência em drogas e em álcool encontra previsão legal, sendo dever do Estado zelar pela saúde psíquica do doente, mantendo sua internação para o adequado tratamento. IV - Possibilidade de, em segundo grau, enfrentar o mérito da demanda, por se tratar de matéria de direito e o feito estar apto para o julgamento, conforme art. 515, § 3º, do CPC. IV – Havendo comprovação da necessidade da internação compulsória para tratamento da dependência química, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. Apelação Provida”.

Palavras-chave: Internação Compulsória; Direito; Jovem; Viciado

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2 Comentários

Leonardo Couto Vilela Advogado05/05/2013 13:13 Responder

Interessantíssimo tal notícia, principalmente pelo demasiado crescimento de pedidos de internação compulsória hoje na prática forense. A decisão monocrática é de pasmar, ao passo que o magistrado deu prevalência ao direito de ir e vir do cidadão (vertente do direito de liberdade) ao invés de prezar pelo direito à vida, e por óbvio e reflexamente, a saúde (vida saudável). Sabido é que em casos em surgem esta discrepância de direitos individuais, as cortinas se abrem para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, digo \\\"e\\\" tendo em vista que há doutrinadores que entendem-os ser sinônimos, embora pense diferente. Ademais, o que se deve prezar neste caso é o desespero de uma mãe que ao ver seu filho se emaranhando nas trevas de substâncias tóxicas socorreu-se ao Poder Judiciário, esperando em contrapartida uma resposta positiva do mesmo (Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional). Tanto é verdade que leciona o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988: \\\"Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; De outra banda, o caso amolda-se claramente à Lei de Internação Compulsória (10.216/2001), especificamente no artigo 9º, devendo o juiz velar pela segurança dentre dos toxicômanos, dentre outros. Por fim, como ficou demonstrado a necessidade da internação através da dependência química, espera-se que este jovem volte ao seio familiar e social livre destas correntes.

Adherson Negreiros Tejas Servidor P?blico07/05/2013 12:44 Responder

Penso que o governo deveria não só se preocupar com essa onda crescente de jovens ingressando no mundo das drogas, bem como agir com rapidez a fim de criar meios, mecanismos de tratamentos para pessoas dependentes químicos. Seria o caso de construir, alugar ou comprar edificações adequadas, a fim de instalar um centro de reabilitação para menores viciados em drogas, com profissionais altamente capacitados para esse tipo de serviço. Além do tratamento com medicamentos para desintoxicação, também seria importante uma boa terapia aprendendo a plantar e cultivar hortaliças, mudas de plantas. Seria importante implantar nesses lugares de tratamento para dependentes de drogas, cursos profissionalizantes, além de práticas esportivas, que, com certeza iria contribuir muito para a evolução do tratamento. Basta haver vontade política, fazer acontecer de verdade, já seria um grande salto. Para isso, é preciso que o judiciário, o legislativo, o executivo e a sociedade no geral contribuam para essa solução.

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