Lula sanciona lei que trata de eleições na OAB nacional

Fonte: Conselho Federal da OAB

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei de número 11.179, de 22 de setembro de 2005, que altera os artigos 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 ? o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com as alterações previstas na Lei, cada membro da delegação passa a ter direito a um voto na eleição para a escolha da diretoria do Conselho Federal da OAB, ficando vetados os votos de membros honorários vitalícios da entidade.

Ainda conforme a Lei, no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal da OAB deverá eleger sua diretoria, para mandato de três anos, em reunião a ser presidida pelo conselheiro federal mais antigo. Os votos deverão ser secretos e a diretoria eleita terá de tomar posse no dia seguinte. O texto da Lei 11.179/05 foi publicado na edição de hoje (23) do Diário Oficial da União.

Segue a íntegra do texto da Lei 11.179/05, que versa sobre as eleições no Conselho Federal da OAB:

LEI Nº 11.179, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Altera os arts. 53 e 67 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 53 e 67 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .............................................................
..........................................................................

§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." (NR)

"Art. 67. ...........................................................
........................................................................

IV ? no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

V ? será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

..............................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

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