Loja deve indenizar família por acidente com móvel que provocou morte de criança

Menina de dois anos morreu ao ser atingida por uma televisão que caiu sobre ela após móvel ceder

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Star Móveis ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais aos pais de uma menina de dois anos que morreu, vítima de traumatismo crânio-encefálico, ao ser atingida por uma televisão que caiu sobre ela. A loja deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo à família da vítima a partir da data em que ela completaria 14 anos de idade até os 25 anos e de 1/3 até os 65 anos. Deverá ainda arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso.


De acordo com o processo, os pais da menina afirmam que adquiriram uma TV de 29 polegadas no Extra Hipermercados onde receberam a indicação de que poderiam comprar um rack na Star Móveis para acomodar a TV e um aparelho de som. Contam que compareceram à loja sugerida, levando consigo a nota fiscal da TV. O vendedor teria indicado um rack e dito que era compatível com a TV. Um ano depois da compra, a criança, com apenas dois anos, foi atingida pela TV que caiu sobre ela quando o rack cedeu. Sustentam os pais que "o laudo do Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística concluiu que o rack apresentava deficiências na fixação das prateleiras e com condições inadequadas para a sustentação do aparelho de televisão".


Narram os autores do processo que o vendedor teria garantido a eles que o produto era adequado. Foi anexado aos autos um folheto publicitário em que, no móvel em questão, aparece a figura de uma TV de 29 polegadas. Explica a sentença que a propaganda estaria "induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" e que "incumbe ao fornecedor, no ato da alienação do bem, esclarecer ao consumidor que o produto é adequado apenas para televisões menores, o que não ocorreu no caso em apreço onde (...) fornece publicidade que induz o consumidor a acreditar que o produto é adequado à necessidade que possui."

 


Nº do processo: 2010.01.1.019966-2

Palavras-chave: Móvel; Indenização; Defeito; Sustentação; Fornecedor; Segurança; Criança

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