Locatária de pousada consegue na Justiça redução de aluguel enquanto durar a pandemia

O julgador levou em conta os evidentes transtornos sofridos pelo estabelecimento, com as medidas de restrição de abertura impostas para conter a pandemia do novo coronavírus.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Em decisão liminar monocrática, um desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso da proprietária de uma pousada e determinou a redução temporária de 60% do valor do aluguel do imóvel que ela administra como pensão de pequeno porte. O julgador levou em conta os evidentes transtornos sofridos pelo estabelecimento, com as medidas de restrição de abertura impostas para conter a pandemia do novo coronavírus.


Segundo a autora, desde o início do período de isolamento social, em março de 2020, seu faturamento sofreu forte impacto, notadamente por conta da restrição de circulação de pessoas, com fechamento de aeroportos e rodoviárias. Apresentou, inclusive, extratos das contas da pousada, entre os meses de fevereiro e abril, em que a queda nos valores de entrada é evidenciada.


Na avaliação do desembargador, em razão das medidas de isolamento, durante todo o período da crise, todos os prestadores de serviço ficaram impossibilitados de realizar atendimentos presenciais. Ademais, o julgador lembrou que a autora atua em "serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificadas anteriormente, pensões (alojamento), hotéis", isto é, presta serviços de hospedagem aos clientes, atividade que somente foi autorizada a funcionar novamente por meio do Decreto Distrital nº 40.817, de 22/5/2020. “Ocorre que, sabidamente, o setor não se recupera imediatamente, mas sim gradualmente”, pontuou.


A decisão destacou, ainda, que os impactos são óbvios, pois as medidas de isolamento social e o pânico com a Covid-19 deixaram cidades desertas, esvaziou hotéis, obrigou empresas aéreas a cancelar rotas e impediu que navios de cruzeiro desembarcassem passageiros. Assim, o magistrado considerou “plausível a alegação recursal no sentido de se rever judicialmente os termos do valor do aluguel, desde que observado os preceitos constitucionais da solidariedade, da justiça social e, também, o princípio da preservação dos contratos, mas readequando-o à nova realidade socioeconômica”.


No entanto, observou que, ao se redefinir o equilíbrio contratual perdido na atual pandemia, deve-se ressaltar que a imprevisão afeta, no caso, ambas as partes do negócio, tanto a locatária, como a locadora. Assim, “por maior que seja o esforço para encontrar uma solução equânime para o caso concreto, somente as partes possuem uma visão completa dos impactos orçamentários da COVID. Logo, recomendável que as partes promovam uma tentativa conciliatória para preservar o contrato de maneira efetivamente equilibrada”, indicou o relator.


Diante do exposto, o desembargador definiu que, a partir do mês de maio de 2020, o valor do aluguel deva ser reduzido em 60% do valor ajustado em contrato, de R$9 mil para R$ 3.600, até a normalização da situação ou até o julgamento do recurso pelo colegiado, caso as partes não solucionem a demanda de forma consensual.


PJe2: 0714672-05.2020.8.07.0000

Palavras-chave: Decisão Liminar Monocrática Redução Aluguel Pandemia Coronavírus

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