Lixo tóxico gera indenização
Empresa de transporte deverá indenizar um empregado que foi contaminado ao transportar lixo tóxico. Ele receberá indenização no valor de 15 mil reais pelos danos causados
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Transparaná Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda. a indenizar um prestador de serviços que foi contaminado ao transportar lixo tóxico. A indenização abrange os danos morais, no valor de R$ 15 mil, e os danos materiais sofridos.
O motorista R.G. conta nos autos que prestou diversos serviços de frete para a Transparaná, “transportando em seu próprio caminhão cargas diversas para todo o país”. Ele afirma que, em fevereiro de 2003, foi contratado para transportar uma carga do Pará até a Bahia, sendo informado de que, embora se tratasse de lixo tóxico, o conteúdo encontrava-se em estado sólido, acondicionado em tambores hermeticamente lacrados. Afirma ainda que, ao carregar a carreta, os funcionários da empresa notaram excesso de peso devido à água acumulada nos recipientes, momento em que perfuraram os tambores a fim de escoar o líquido e facilitar o carregamento.
O motorista diz que, durante a viagem, ao trocar um pneu furado, foi atingido pelo líquido que vazou da carroceria, o que lhe provocou coceiras que se intensificaram. R.G. afirma ter usado medicamentos, mas, após o descarregamento, voltou a sentir coceiras, e surgiram outros sintomas, como feridas na boca, pigarro, estado febril, dores pelo corpo e no estômago. Segundo ele, “as feridas chocavam as pessoas devido à quantidade espalhada pelo corpo e pelo seu péssimo aspecto e mau cheiro”.
O motorista afirma que, após realizar exames, foi diagnosticada contaminação por substâncias tóxicas radioativas, e ele iniciou tratamento em abril de 2003.
A Transparaná alega que não há prova nos autos de que a carga transportada teria sido acondicionada de maneira deficiente, o que teria ocasionado o vazamento e o contato com a pele do motorista. Alega ainda que não há prova dos furos nos tambores e que a responsabilidade, no caso de transporte autônomo, é do condutor.
O juiz da comarca de Uberlândia entendeu que houve danos materiais e morais e condenou a empresa a indenizar o motorista.
Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, manteve os valores fixados em primeira instância para os danos materiais e aumentou a indenização por danos morais para R$ 15 mil. “Não se tem dúvida quanto à responsabilidade da empresa que permitiu que o motorista fosse exposto à substância tóxica durante o transporte de lixo tóxico por ela contratado, surgindo, em consequência, o seu dever de indenizar.”
Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator.