Liminar suspende inscrição do Paraná no cadastro de inadimplentes da União

As inscrições nos cadastros da União impedem as transferências voluntárias de verbas federais

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar em Ação Cautelar, para suspender a inscrição do estado do Paraná como inadimplente no Cadastro Único de Convênio (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). As inscrições nos cadastros da União impedem as transferências voluntárias de verbas federais.


A inscrição como inadimplente foi atribuída ao não cumprimento, em 2009, de pressuposto constitucional para aplicação de no mínimo 12% ao ano da receita estadual na área de saúde.


A Procuradoria paranaense alega, no entanto, que o estado investiu R$ 1.220.829.217,36 na saúde, valor correspondente a 12,08% da arrecadação de impostos, atingindo, assim, o parâmetro constitucional exigido.


Aponta, com isso, ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o lançamento nos cadastros teria ocorrido sem a comunicação prévia para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que, “ante a suspensão das transferências voluntárias federais, fica obstaculizada a concretização de políticas públicas essenciais à população paranaense”.


Ao deferir o pedido para afastar a eficácia do lançamento do estado do Paraná como inadimplente, o ministro Marco Aurélio frisou que sucedem casos sobre a mesma matéria – “a prática da União em inserir, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro Único de Convênios, como inadimplente, unidade da Federação, sem viabilizar, antes, o direito de defesa”.


 

AC 2748

Palavras-chave: Cadastro de Inadimplentes da União; Liminar; Processo; Inscrição

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