Liminar que obriga Tribunal de Contas do Pará a observar a súmula do nepotismo é contestada no STF
Advogado atuante em causa própria pediu liminar para suspender o andamento de ação popular e, pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, a fim de que a autoridade do STF seja preservada
O advogado Antonio Erlindo Braga formulou, em causa própria, Reclamação (RCL 11173) ao Supremo Tribunal contra o juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (PA) pelo fato de o magistrado ter concedido liminar numa ação popular que visa a observância, por parte do Tribunal de Contas do Pará, da súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes na administração pública (nepotismo). Segundo o advogado, que é parte interessada na ação popular, o juiz não poderia decidir matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF dispõe que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Por meio de liminar na ação popular, o juiz determinou a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF a servidor do Tribunal de Contas do Pará que eventualmente esteja alcançado por ela. Segundo o advogado reclamante, o estado do Pará teria contestado a ação popular, apontando a incompetência do magistrado de primeiro grau para analisar a matéria. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, por expressa dicção constitucional, processar e julgar originariamente reclamação para observância de suas decisões, e, portanto, não há que se falar em competência desse juízo para tanto”, afirmou.
O advogado afirma ainda que a propositura de reclamação para observância das decisões do STF é de competência do procurador-geral da República (art. 13 da Lei nº 8038/90) e que, mesmo para o exercício dessa competência, seria necessário o prévio esgotamento das vias administrativas, por exigência do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.417/06. Na reclamação, o advogado pede liminar para suspender o andamento da ação popular e, no mérito, pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, a fim de que a autoridade do STF seja preservada.
CARLOS GURUPÁ Professor.26/01/2011 14:23
Uma Vergonha! Porque esse advogado não pede anulação das eleições para presidente pelo mesmo motivo. Enquanto Jáder Barbalho achar que manda no Pará, coisas desse tipo vão continuar acontecendo. Abaixo o nepotismo em todas as esferas no Pará.
rejane bastos advogada 28/01/2011 14:34
Me tira uma dúvida, o que o Jader tem com isso?
PULO SERGIO CURTI ADVOGADO27/01/2011 15:01
A ação popular é o instrumento juridico posto a disposição do cidadão para a tutela do patrimônio púbico, onde se inclui o nepotismo, que, além da flagrante imoralidade, por óbvio, lesa o erério. A Sumula Vinculante nº 13/STF., veio a coibir, de forma geral, essa prática nefasta que corroi as Administrações Públicas em todos os setores. A sumula vinculante, por ser vinculante, deve ser observada e obedecida em todas as esferas do poder público, Se a Súmula Vinculante já encontra-se instituida, a legitimidade para questionar a sua desobediência é de qualquer do povo e, a forma jurisdicional posta a disposição do cidadão é, sem dúvida a ação popular junto ao Magistrado de 1ª Instância. A Reclamação, nomeu entender será, de plano, julgada improcedente.