Liminar que obriga Tribunal de Contas do Pará a observar a súmula do nepotismo é contestada no STF

Advogado atuante em causa própria pediu liminar para suspender o andamento de ação popular e, pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, a fim de que a autoridade do STF seja preservada

Fonte: STF

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O advogado Antonio Erlindo Braga formulou, em causa própria, Reclamação (RCL 11173) ao Supremo Tribunal contra o juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (PA) pelo fato de o magistrado ter concedido liminar numa ação popular que visa a observância, por parte do Tribunal de Contas do Pará, da súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes na administração pública (nepotismo). Segundo o advogado, que é parte interessada na ação popular, o juiz não poderia decidir matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal.


A Súmula Vinculante nº 13 do STF dispõe que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.


Por meio de liminar na ação popular, o juiz determinou a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF a servidor do Tribunal de Contas do Pará que eventualmente esteja alcançado por ela. Segundo o advogado reclamante, o estado do Pará teria contestado a ação popular, apontando a incompetência do magistrado de primeiro grau para analisar a matéria. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, por expressa dicção constitucional, processar e julgar originariamente reclamação para observância de suas decisões, e, portanto, não há que se falar em competência desse juízo para tanto”, afirmou.


O advogado afirma ainda que a propositura de reclamação para observância das decisões do STF é de competência do procurador-geral da República (art. 13 da Lei nº 8038/90) e que, mesmo para o exercício dessa competência, seria necessário o prévio esgotamento das vias administrativas, por exigência do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.417/06. Na reclamação, o advogado pede liminar para suspender o andamento da ação popular e, no mérito, pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, a fim de que a autoridade do STF seja preservada.


 

Palavras-chave: Competência; Exercício; Competência; Autoridade; Julgamento

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2 Comentários

CARLOS GURUPÁ Professor.26/01/2011 14:23 Responder

Uma Vergonha! Porque esse advogado não pede anulação das eleições para presidente pelo mesmo motivo. Enquanto Jáder Barbalho achar que manda no Pará, coisas desse tipo vão continuar acontecendo. Abaixo o nepotismo em todas as esferas no Pará.

rejane bastos advogada 28/01/2011 14:34

Me tira uma dúvida, o que o Jader tem com isso?

PULO SERGIO CURTI ADVOGADO27/01/2011 15:01 Responder

A ação popular é o instrumento juridico posto a disposição do cidadão para a tutela do patrimônio púbico, onde se inclui o nepotismo, que, além da flagrante imoralidade, por óbvio, lesa o erério. A Sumula Vinculante nº 13/STF., veio a coibir, de forma geral, essa prática nefasta que corroi as Administrações Públicas em todos os setores. A sumula vinculante, por ser vinculante, deve ser observada e obedecida em todas as esferas do poder público, Se a Súmula Vinculante já encontra-se instituida, a legitimidade para questionar a sua desobediência é de qualquer do povo e, a forma jurisdicional posta a disposição do cidadão é, sem dúvida a ação popular junto ao Magistrado de 1ª Instância. A Reclamação, nomeu entender será, de plano, julgada improcedente.

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