Liminar impede desconto de gratificação "nova escola" de servidores do Rio de Janeiro

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar para impedir o desconto de diferenças referentes à gratificação "nova escola", instituída por decreto do governo do Estado do Rio de Janeiro. A decisão deu-se em reclamação apresentada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe-RJ), e vale até o julgamento do mérito da ação.

O sindicato havia conseguido liminar em mandado de segurança coletivo para evitar que fossem efetuados os descontos nos vencimentos da diferença da gratificação, paga nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, e para que fossem restituídos eventuais descontos já realizados.

O Estado então recorreu, alegando a ilegitimidade do Sepe-RJ para impetrar o mandado de segurança, a inadequação do pedido, a ilegitimidade da governadora do Estado para responder pela suposta ilegalidade, a incompetência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local para processar o feito, a ofensa ao princípio do contraditório, a vedação à concessão de liminar para recebimento de vantagens, a ausência de prova pré-constituída, a legalidade do ato praticado e a ausência do perigo na demora em decidir e de direito jurídico plausível no pedido do mandado de segurança.

A decisão não foi reconsiderada pelo juiz que concedera a liminar, e o pedido do Estado do Rio de Janeiro foi então recebido pelo TJ-RJ como agravo regimental. O tribunal deu provimento ao agravo por unanimidade, reconhecendo a legitimidade passiva da governadora e a ausência de permissão legal para que o servidor que foi afastado do serviço continuasse recebendo a gratificação, o que violaria o princípio do "fumus boni iuris".

Daí a reclamação, apresentada ao STJ, na qual o Sepe-RJ alega ter sido usurpada a competência do Tribunal, porque não competia ao TJ-RJ revogar a liminar concedida e porque eventual pedido de suspensão da liminar concedida deveria ser endereçada ou à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), ou à do STJ. O Sindicato pediu a cassação da suspensão da liminar, para restabelecer os efeitos da decisão do juiz, favorável aos servidores.

O Sepe-RJ sustenta que o tipo de recurso utilizado pelo Estado configurou cerceamento de defesa, por não comportar recurso com "devolutividade ampla", e informando que, apesar de o agravo regimental não possua efeito suspensivo, jamais houve o cumprimento da decisão inicial.

Para o ministro Edson Vidigal, apesar de o Sindicato haver confundido duas vias processuais diferentes ? o cabimento do agravo regimental contra liminar em mandado de segurança e a ausência dos requisitos autorizadores da suspensão de liminar ? na reclamação, a entidade tem razão jurídica.

"A questão posta em discussão é saber se a concessão de liminar em mandado de segurança originário de tribunal pode ser reformada em sede de agravo regimental interposto para órgão da mesma Corte. Reconheço que a característica mais importante do mandado de segurança é justamente a celeridade, devendo ser afastadas todas as formas de burocratizar seu andamento. Não desconheço, contudo, que o princípio da colegialidade é garantia fundamental que tem por objetivo neutralizar o individualismo das decisões e que, se analisarmos por este aspecto, não se justificaria o enunciado da Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, que não admite a interposição de agravo regimental contra decisões que deferem ou indeferem pedidos de liminar em mandado de segurança", afirmou o presidente do STJ.

"Considero, para análise do caso concreto", continuou o ministro, "que por diversas vezes esta Corte já se pronunciou acolhendo o entendimento de que, em se tratando de ação mandamental originária de tribunal, não cabe agravo regimental de decisão que defere ou indefere liminar."

Ante a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", consistentes na possibilidade de serem efetuados os descontos da gratificação "nova escola" nos contracheques dos servidores, o presidente do STJ concedeu o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ-RJ nos autos do agravo regimental no mandado de segurança, restabelecendo a decisão singular até o julgamento do mérito da reclamação.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  Rcl 1975

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/liminar-impede-desconto-de-gratificacao-nova-escola-de-servidores-do-rio-de-janeiro

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid