Liminar garante inscrição de candidato que teve isenção de taxa negada em concurso do TRE-ES

Para a ministra, o argumento do autor de que a demora do Poder Público no fornecimento do NIS o prejudicou é plausível juridicamente. Para a ministra, a negativa à inscrição do candidato ?seria imputar-lhe causa do não cumprimento de cláusula do edital que depende, entretanto, de provimento estatal?

Fonte: TSE

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu liminar a Walter Júnior Cabral de Lima, no Mandado de Segurança 4288-36, no qual pleiteava o deferimento do pedido de inscrição no concurso para provimento de cargos efetivos no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES).


Segundo o impetrante, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de inscrição mediante a alegação de que os requisitos para a isenção da taxa não foram comprovados.


Alega ainda, que o prazo de 31 dias seria insuficiente para que o impetrante pudesse adquirir o Número de Inscrição Social (NIS), necessário para a participação no certame, uma vez que são necessários, no mínimo, 45 dias para ser obtido.


Argumenta também, que “deveria o TRE-ES ter oficiado o Município de Vitória sobre a existência ou não de requerimento junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo que, em caso positivo, a resposta ao ofício substituiria, temporariamente, o documento exigido no edital”.


Devido à proximidade das provas, Walter Lima ressalta o perigo da demora e pede o deferimento da liminar, “habilitando-lhe, provisoriamente, a participar de todas as fases do certame”.


Decisão


Como o pedido tem caráter urgente, o processo foi encaminhado à Presidência do TSE, na qual a ministra Cármen Lúcia encontra-se em exercício. Ao analisar o caso, a ministra decidiu pelo deferimento da liminar, garantindo ao impetrante a inscrição no concurso, “afim de que possa participar das provas em caráter precário” até o julgamento final do mandado de segurança.


Para a ministra, o argumento de Walter Lima de que a demora do Poder Público no fornecimento do NIS o prejudicou é plausível juridicamente. A negativa à inscrição do candidato ao cargo de servidor da Justiça Eleitoral “seria imputar-lhe causa do não cumprimento de cláusula do edital que depende, entretanto, de provimento estatal”, salientou a ministra Cármen Lúcia.


Por fim, em observação ao inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2010, afirmou que indeferir a liminar implicaria na ineficácia da decisão judicial no julgamento final do mandado de segurança, já que as provas estão marcadas para o dia 30 deste mês.

Palavras-chave: Concurso; NIS; Demora; Prejudicar; Inscrição; Liminar; Isenção

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