Liminar é negada a aprovado em vestibular para inscrição em seleção do Prouni

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa do estudante Jemysson Fernandes da Silva. A decisão não autoriza a inscrição de Silva no processo seletivo referente às vagas do Programa Universidade para Todos (Prouni).

No caso, Silva impetrou mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Educação consistente na Portaria 4.264/2005, que, em seu artigo 3º, condicionou a inscrição nesse processo seletivo à participação do candidato no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano anterior.

Na ação, o estudante alegou que possui uma renda mensal bruta de R$ 550 e que a renda bruta de sua família é de R$ 1.799,33. Afirmou, ainda, ter prestado vestibular na Universidade Paulista (Unip), sendo aprovado para o curso de Direito, cuja mensalidade é de R$ 955,61, o que equivale a quase o dobro do seu salário.

Por isso, continuou Silva, tentou inscrever-se no programa governamental de bolsa integral ou parcial para o ensino superior, não logrando êxito em razão de não ter participado do Enem. "A realização do Enem não pode ser entendida como um requisito indispensável para a inscrição do estudante no Prouni, mas somente como um critério de seleção. E a Portaria, ao invés de regulamentar o processo seletivo, acabou extrapolando os limites da lei ao prever que a realização do Enem é requisito indispensável para a inscrição no Prouni", afirmou sua defesa.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que não vislumbrou elementos suficientes a justificar a concessão da liminar requerida, haja vista a própria lei que instituiu o Prouni (Lei nº 11.096/2005) prever, em seu artigo 3º, que "o estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação".

"Assim, definindo a lei a necessidade de utilização dos resultados do Enem como critério de seleção do programa, e não tendo o impetrante participado de nenhum dos exames do Enem, insubsistentes as suas alegações tendentes a configurar, nesta fase de cognição sumária, seu direito líquido e certo de se inscrever no Prouni", afirmou o presidente do Tribunal.

O mérito do mandado de segurança será julgado, após o recesso forense, pela Primeira Seção sob a relatoria do ministro Castro Meira.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MS 11359

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Neide Dias dos Santos ajudante geral14/01/2006 0:15 Responder

Eu me inscrevi no Enem de 2005, porém minha inscrição não caiu no sistema do inep ( tenho o comprovante de inscrição ) e eu não recebi o meu cartão de confirmação de inscrição onde constaria o endereço do local do exame, tentei me informar pelo telefone 0800-616161 sem sucesso e agora com a aquisição do computador com internet( financiado pela minha patroa ) pude entrar no site do inep e comprovar que realmente meu cadastro não caiu no sistema consequentemente não posso me inscrever no programa do Prouni, trabalho em uma confecção ganho 500 reais por mês e quero fazer faculdade de Direito minha vocação, e agora o que faço, perdi minha chance novamente, vou me matar de estudar para prestar a fuvest e torcer para que eu consiga superar os filhinhos de papai que conseguem as vagas nas faculdades públicas, ou também entro com uma ação contra o programa do governo devido a incopetencia do orgão publico inep e mec para que eu possa fazer imediatamente o exame e me inscrever no programa prouni?.

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