Liminar do TST autoriza troca de dinheiro por carta de fiança
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve liminar concedida ao Banco Bradesco S.A. que o autorizou a substituir depósito em dinheiro de quase R$ 6 milhões por carta de fiança bancária. O valor depositado em juízo destinou-se a assegurar a execução de um débito trabalhista do Crefisul, incorporado pelo Bradesco.
Ao negar provimento ao recurso, um agravo regimental em ação cautelar do beneficiário do crédito trabalhista, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que deferiu a liminar fundamentado na jurisprudência do TST (OJ nº 59 da SDI 2) que adota o princípio segundo o qual a execução deve se operar de forma menos gravosa para o devedor, como prevê o Código de Processo Civil, no artigo 620.
O crédito trabalhista em discussão pertence a um ex-empregado do Crefisul que ocupou várias cargos de chefias no banco. Em decisão com trânsito em julgado, em que não cabem mais recursos, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dele de receber horas extras com 20% previstos no contrato de trabalho, comissões e outras verbas trabalhistas.
No processo de execução, as partes apontaram números discrepantes. O ex-bancário apurou um crédito de R$ 2,3 milhões e o Crefisul reconheceu um débito de R$ 132.305,89. O juízo de execução fixou o valor em R$ 2,3 milhões que, atualizados em março de 2002, totalizaria R$ 6,07 milhões. As divergências no cálculo da condenação resultaram na anulação do processo de execução pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região).
Na decisão que negou provimento ao recurso do ex-funcionário do Crefisul, o ministro Ives Gandra levou em consideração a decisão do TRT-BA. Os cálculos dos altos valores do débito ?poderão ser refeitos, diante da anulação do processo de expropriação?, justificou. O relator considerou justificável a tentativa do banco de salvaguardar o valor em juízo, ?diante das delongas do processo a recomeçar?.
O relator ressaltou que o beneficiário do crédito não sofreu prejuízo com a liminar, ?uma vez que a carta de fiança bancária, oferecida no mesmo valor do numerário em dinheiro até então dado em garantia, equivale a dinheiro.? (AGAC 149145/2004)