Liminar determina recebimento de embargos à execução de reclamação trabalhista em prazo maior que 5 dias

A decisão foi tomada pelo ministro na Reclamação (RCL) 8958, proposta pela União contra decisão da mencionada juíza do Trabalho.

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União determinando à juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que receba embargos interpostos pela União à execução da Reclamação Trabalhista nº 11426.006/89-6, proposta por João Batista de Lima Espindula.

A decisão foi tomada pelo ministro na Reclamação (RCL) 8958, proposta pela União contra decisão da mencionada juíza do Trabalho. Esta se baseou na antiga redação do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para julgar intempestivos os embargos. Conforme aquele artigo, o prazo para interposição do recurso seria de cinco dias.

A União, entretanto, alegou descumprimento de decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11, em que a Suprema Corte decidiu conceder liminar, aplicando o disposto no artigo 1-B da Medida Provisória (MP) 2.180-35, que ampliou esse prazo.

Durante o julgamento do pedido de liminar daquele processo, relatado pelo ministro Cezar Peluso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, somente na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGF) existiam, na época (março de 2007), 4,6 milhões de processos de execução para cerca de 1.200 procuradores, razão por que seria impossível cumprir o prazo de cinco dias para interposição de embargos à execução em todos esses processos.

Liminar parcial

Entretanto, ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski não atendeu o pedido de suspensão da ação trabalhista, formulado pela União, por considerar esse pedido amplo demais. O ministro lembrou que a Reclamação trabalhista foi autuada em 21 de junho de 1989, ou seja, há mais de 20 anos.

Na decisão, o ministro se reportou a decisões do Plenário do STF no julgamento das RCLs 5758 e 6428, relatadas pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no sentido de que não seria plausível que se determinasse a suspensão de processos há muitos anos em tramitação, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Processo relacionado: Rcl 8958

Palavras-chave: embargos

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