Liminar determina que dirigentes de hospital sejam afastados

Foi instaurado um Inquérito Civil em que foram constatadas diversas irregularidades na instituição

Fonte: TJMS

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O juiz titular da Vara de Direitos Difusos,Coletivos e Individuais Homogêneos, Amaury da Silva Kuklinski, concedeu a liminar movida pela Ministério Público Estadual, que determina que os dirigentes do Hospital do Câncer de Campo Grande, A.A.S., B.Z. e W.M., sejam afastados dos seus respectivos cargos.


Conforme narra o autor da ação, foi instaurado um Inquérito Civil onde foram constatadas diversas irregularidades na instituição, dentre elas a contratação de empresas prestadoras de serviço de propriedade dos diretores ou vinculadas à família de A.A.S., além da contratação de familiares por salários elevados, relativamente desproporcionais comparados aos demais cargos do Hospital.


Juntamente com tais constatações, uma operação deflagrada pela Polícia Federal, em conjunto com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, também encontrou diversas irregularidades, como o repasse de verbas federais.


O Ministério Público também sustenta na ação que requer o afastamento dos dirigentes do Hospital, pelos prejuízos causados aos cofres públicos, devido aos grandes lucros obtidos na gestão da entidade.


No entanto, o autor esclarece que se opõe que A.A.S. continue prestando serviços médicos, na qualidade de servidor público municipal cedido ao Hospital do Câncer, bem como designado pela Universidade Federal de MS para colaborar no ensino, por meio de um Termo de Cooperação Mútua.


Por fim, requer que seja determinada a imediata convocação de uma Assembleia Extraordinária do Conselho Curador da Entidade, para que decidam e escolham novos membros para os cargos de diretor-geral, diretor-presidente e diretor-financeiro. O Ministério Público Estadual também propõe, alternativamente, uma reunião com tais membros para apontar nos autos os nomes das pessoas que ocuparão os respectivos cargos.


O juiz conclui que, “sendo certo que os acontecimentos noticiados (públicos e notórios), revelam-se em provas inequívocas para a necessidade das medidas, cuja adoção ora se requer, bem como demonstram a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a repercussão negativa da atuação (autocontratação e contratação de familiares com salários exorbitantes) dos requeridos, conforme bem salientado pelo autor, a influir na quantidade de doações recebidas pela instituição, que deveria estar sendo revertida à sua boa administração, com zelo, respeito, honestidade e humanidade, com justos salários, obviamente, aferidos por aspectos objetivos (e não subjetivos). A concessão da liminar há de ser deferida”.


O magistrado também determina que A.A.S. continue prestando seus serviços médicos, na qualidade de servidor público municipal e colaborador da UFMS e que o Conselho Curador da Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul deverá realizar uma assembleia extraordinária para a escolha dos diretores provisórios, ratificando as nomeações provisórias, no prazo de 10 dias.


Processo nº 0808691-06.2013.8.12.0001

Palavras-chave: Liminar Dirigentes Hospital Afastamento Cargos

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