Liberdade de imprensa não deve ultrapassar o direito à honra e à dignidade

Autor teve seu nome vinculado a uma matéria de cunho ofensivo que relatava seu passado político

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Canoinhas que condenou a Empresa Regional de Jornalismo Ltda. e Maurício Antônio Nascimento ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a Eni José Voltolini.  Foi determinado ainda que, após o trânsito em julgado, em veículo de comunicação idêntico, empresa e jornalista publiquem esta decisão como resultado das críticas a Voltolini.


Segundo os autos, Voltolini teve seu nome vinculado a uma matéria que relatava seu passado político que, em razão dos cargos políticos que ocupou, goza de projeção nacional, e tanto mais junto à comunidade canoinhense. Porém, a matéria foi de cunho ofensivo, ferindo sua dignidade e decoro. Condenados em 1º grau, a empresa e o jornalista apelaram para o TJ com base, principalmente, na liberdade de expressão. Sustentaram, ainda, que o recurso interposto é deserto, uma vez que Voltolini não depositou o valor da condenação antes da interposição do recurso, conforme determina a Lei de Imprensa.


“A liberdade, em todos os campos da vida, é uma via de mão dupla, que deve observar o princípio básico da responsabilidade e da isenção. No caso, apesar de evidente dificuldade, há que se compatibilizar o direito individual à dignidade e à honra, com a liberdade de comunicação, que não é absoluta e encontra seus limites na informação responsável e fidedigna, cujo objetivo é dar aos informados conhecimento dos fatos e atos que interessem ao núcleo social”, afirmou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.

 

Apelação Cível n. 2006.020083-5

Palavras-chave: Projeção; Divulgação; Direito; Lei de Imprensa; Matéria; Ofensa

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