Liberação de veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal não deve estar condicionada ao pagamento de multa

A União apelou sustentando que a impetrante queria liberar o veículo, legalmente apreendido, por tratar-se de transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de fretamento, sem prévia autorização e sem atender às formalidades exigidas em lei.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), sob a relatoria do desembargador federal Leomar Amorim, decidiu, à unanimidade, que a liberação de veículo retido como punição por faltar autorização de viagem não pode ficar condicionada ao pagamento de multa.

A União apelou sustentando que a impetrante queria liberar o veículo, legalmente apreendido, por tratar-se de transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de fretamento, sem prévia autorização e sem atender às formalidades exigidas em lei. A apreensão do veículo, segundo afirma, não afronta qualquer garantia constitucional, mas resulta de legítimo exercício do poder de polícia, em defesa do usuário do serviço e da segurança da coletividade.

Em seu voto, o relatou reconheceu que cumpre à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar os serviços de transporte rodoviário e aplicar as penalidades, conforme determina o Decreto 2.521/98. Assim, é legítima a aplicação da multa, por ter sido realizado o serviço de transporte rodoviário sem a devida autorização.

Entretanto o magistrado firmou entendimento, adotado em precedente desta Corte, de ser ilícita e irregular a retenção de veículo com imposição de pagamento de multas e despesas para a sua liberação e sem que haja qualquer observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

Concluiu que a liberação do ônibus não impede a cobrança da multa aplicada e demais despesas de responsabilidade da empresa infratora e evita a deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor. Taxas, multas e despesas decorrentes da apreensão devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução.

AC 2002.33.00.012051-8/BA

Palavras-chave: veículo

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