Lesões corporais. Violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). Agente que desfere um soco no olho de sua esposa.

Almejada absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações uníssonas da vítima, aliadas à confissão do acusado em ambas as fases processuais. Condenação mantida.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2008.074682-5, da Capital

Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE DESFERE UM SOCO NO OLHO DE SUA ESPOSA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DA VÍTIMA, ALIADAS À CONFISSÃO DO ACUSADO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

"Em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima ganha maior relevância, sobretudo se coerentes com o conjunto probatório" (Apelação Criminal n. 2008.046897-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Torres Marques, j. 31.10.2008).

"A confissão judicial, quando fortalecida pelos demais elementos de convicção, dentre eles as declarações da vítima e das testemunhas, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito, justificando a imposição do decreto condenatório" (Apelação Criminal n. 2008.022695-2, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 29.09.2008).

RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.074682-5, da comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é apelante Saul Trindade Luiz, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o douto representante do Ministério Público, amparado no Inquérito Policial n. 023.06.379945-9, ofereceu denúncia contra Saul Trindade Luiz, dando-o como incurso nas sanções do 129, § 9º, do Estatuto Repressivo, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (fls. 2/3):

Consta do inquérito policial anexo que, no dia 27 de setembro de 2006, por volta das 03:00 horas, o denunciado Saul Trindade Luiz agrediu fisicamente a vítima Geny Aparecida Goulart, sua esposa (fl. 18), causando-lhe diversas lesões.

Depreende-se dos autos, que na data dos fatos o denunciado Saul Trindade Luiz adentrou em sua residência, localizada na Rua João ventura, n. 61, Ratones, nesta cidade e comarca, sob efeito de bebidas alcoólicas, onde iniciou uma discussão com Geny Aparecida Goulardt, passando a desferir socos e chutes na vítima, resultando em "hematoma peri orbitário esquerdo", conforme o Laudo Pericial da fl. 10.

Finda a instrução criminal, o togado singular julgou procedente a denúncia para condenar Saul Trindade Luiz ao cumprimento da pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade - arts. 43, inc. IV, e 46, do mesmo Código.

Devidamente intimado do decisum (fl. 70 v) e irresignado com a prestação jurisdicional, o acusado recorreu, tempestivamente, sendo as razões apresentadas às fls. 64/66, por meio das quais almeja a absolvição, sob a alegação de que inexistem provas suficientes para a condenação, invocando o consagrado princípio in dubio pro reo.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 67/69), ascenderam os autos a esta superior instância, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinado pelo seu conhecimento e desprovimento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

Inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Saul Trindade Luiz contra a sentença que o condenou pela prática do delito insculpido no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Para tanto, alega que "não há nos autos nenhuma prova o sentido de que o Apelante tenha praticado os fatos narrados na denúncia" (fl. 65).

Em que pese a argumentação dada pelo douto causídico, o recurso não merece prosperar, porquanto da análise dos autos, resta claramente comprovada a materialidade e a autoria do ilícito através do boletim de ocorrência (fl. 6), do laudo pericial (fl. 13), das fotos anexadas aos autos (fl. 30), bem como das declarações da vítima, de seu filho e do próprio apelante.

A vítima Geny Aparecida Goulart afirmou que o acusado "costuma beber e quando está sob efeito de bebida junto com os medicamentos, fica transtornado e agride verbalmente a declarante e quaisquer pessoas que estiverem na casa", relatando que, na data dos fatos, "foi vítima de violência física de seu marido" e que "Saul lhe desferiu um soco no olho esquerdo" (fl. 7).

Quando ouvida em juízo, ratificou suas declarações, asseverando que "acabou sendo agredida fisicamente, no olho [...] que levou um soco" (fl. 47).

O testigo Alexsandro Goulart Luiz, filho do acusado e da vítima, nas duas vezes em que foi ouvido, aduziu que não viu seu pai batendo na sua mãe, porém, assim que chegou no local da discussão, encontrou Geny Aparecida Goulart com o olho roxo (fls. 8 e 46).

O acusado, por sua vez, quando ouvido na delegacia, confessou que "na data dos fatos, foi dormir ao seu lado (de Geny) e quando tentou tocar nela, ela reagiu com palavrões e perdeu a cabeça, pois estava embriagado e agrediu-a fisicamente" (fl. 9).

Em juízo, afirmou que "o tapa que o interrogando desferiu na esposa lesionou o olho esquerdo", relatando que "houve uma discussão, seguida da agressão mencionada" (fl. 36).

Ora, tendo o apelante confessado que desferiu o soco em sua mulher, em ambas as fases processuais, aliado às demais provas, torna-se impossível acolher o pleito absolutório postulado pela defesa.

Neste sentido:

A confissão do acusado durante as fases indiciária e judicial é bastante para comprovar a autoria delitiva, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos (Apelação Criminal n. 2008.035424-4, de Correia Pinto, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 21.10.2008).

A confissão judicial, quando fortalecida pelos demais elementos de convicção, dentre eles as declarações da vítima e das testemunhas, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito, justificando a imposição do decreto condenatório (Apelação Criminal n. 2008.022695-2, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 29.09.2008).

E mais:

LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (FILHA DO AGENTE) EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. VALIDADE. SUSTENTADA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima ganha maior relevância, sobretudo se coerentes com o conjunto probatório (Apelação Criminal n. 2008.046897-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Torres Marques, j. 31.10.2008)

Em sede de crimes de violência doméstica, independentemente de sua natureza, os depoimentos da vítima, dos familiares, das testemunhas e dos milicianos têm extrema importância, de forma que devem ser valorados conforme o livre convencimento do magistrado, principalmente na ocasião em que se mostram escorados nas demais provas dos autos (Apelação Criminal n. 2008.030334-0, de Cunha Porã, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 27.08.2008).

Em relação à reprimenda imposta ao apelante, registra-se que esta não carece de nenhum reparo, uma vez que todas as fases da dosimetria foram, detidamente, examinadas pelo togado singular.

Ex positis, sou pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa, e seu improvimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Promova(m)-se a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008.

DECISÃO

Ante o exposto, a Terceira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 17 de fevereiro de 2009, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco, ambos com voto. Funcionou, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 3 de março de 2009.

Alexandre d'Ivanenko
PRESIDENTE E RELATOR

Palavras-chave: violência

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