Leroy Merlin é condenada a pagar indenização a cliente que teve crédito negado na loja

O consumidor foi impedido de adquirir produtos por causa de suposta restrição cadastrada em seu nome.

Fonte: TJDFT

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O consumidor foi impedido de adquirir produtos por causa de suposta restrição cadastrada em seu nome

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença dada pelo juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, que condenou a Leroy Merlin a pagar R$ 3.800,00 a um cliente por danos morais. Na ação proposta no juizado, o estabelecimento comercial é acusado de negar a venda de materiais de construção a um consumidor sob alegação de que este teria restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com a inicial, o cliente entrou na loja para adquirir produtos e viu que se comprasse no cartão de crédito fornecido pelo próprio estabelecimento poderia parcelar o montante da compra em até 10 vezes sem juros. Por conta dessa vantagem, decidiu adquirir o cartão e depois de apresentar documentação ficou aguardando a aprovação do seu cadastro. Foi então informado por um funcionário que a operação havia sido negada pelo Banco Fininvest S/A, financeira administradora do cartão.

Inconformado, o cliente tentou ainda fazer as compras por meio de emissão de cheque, já que o estabelecimento também parcelava em 4 vezes sem juros no cheque. Mas, novamente foi informado que seus cheques não seriam aceitos pela loja. Diante do episódio, o consumidor procurou saber por qual motivo estava sendo impedido de comprar, mas não obteve resposta.

Depoimento de testemunha arrolada no processo confirmou a versão do autor. De acordo com o relato, a depoente ?percebeu quando um homem se aproximou do funcionário que atendia o cliente e informou a ele que não podia esclarecer as razões pelas quais o crédito do comprador não fora concedido.? Diante da insistência do cliente, a testemunha ?notou que os tons de vozes da conversa se alteraram.? Segundo ela, ?enquanto um insistia em afirmar que não poderia prestar mais esclarecimentos, o outro alegava que seus cheques eram recebidos normalmente em outros estabelecimentos comerciais.? Ainda de acordo com a testemunha, o cliente foi advertido pelo funcionário: ?o senhor deve saber o que está acontecendo?.

Na defesa, a empresa ré alegou que não deveria estar no pólo passivo da ação, pois o Banco Fininvest, administrador do cartão, era o responsável pela negativa ao cliente. O juiz, no entanto, não aceitou a justificativa e explicou que pela Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ficou estabelecido o regime de solidariedade entre todos os intervenientes na relação de consumo, ?pelo fato de que nem sempre é possível ao consumidor identificar com precisão a qual fornecedor está a pessoa que lhe presta atendimento subordinada.?

Segundo a decisão do juiz, ?com a negativa da venda, a ré praticou conduta antijurídica que causou constrangimento ilegal ao consumidor, que estava em local público e dispunha de cheques para aquisição do produto?. Ainda de acordo com a decisão, ?o estabelecimento comercial não teve justificativa idônea para impedir o acesso do comprador aos bens de consumo, já que não há nos autos qualquer prova de restrição cadastral ao cliente à época dos fatos.?

A sentença confirmada pela 2ª turma Recursal obriga a Leroy Merlin a indenizar o autor por danos morais no valor de R$3.800,00, acrescidos de 1% de juros ao mês e corrigidos monetariamente a partir da data da recusa da venda, ou seja, 10/11/2006. Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 123641-2/2006

Palavras-chave: consumidor

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