Leite Moça com barata
Consumidor encontrou o inseto no interior do popular produto, enquanto o sorvia por um dos furinhos feitos na lata. Nestlé condenada a pagar R$ 15 mil. Ministra do STJ reconhece ?a sensação de náusea, asco e repugnância" pela ingestão de alimento contaminado por um inseto morto.
A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável. Assim decidiu o STJ recentemente, ao analisar o caso de um consumidor de Minas Gerais que - pasmem! - encontrou uma barata dentro da embalagem do popular Leite Moça, fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos. Detalhe: o consumidor chegou a ingerir parte do produto.
Ele ajuizou ação indenizatória contra a Nestlé e obteve, em primeiro grau, sentença de procedência do pedido que lhe contemplou com reparação por danos morais de R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJ-MG sustentando não haver nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil e que a lata do leite condensado estava armazenada no quatro do autor, na sua residência, sendo do tipo doméstico o inseto encontrado no produto, demonstrando que a embalagem foi aberta e depois armazenada de modo inadequado pelo próprio consumidor.
O acórdão do TJ mineiro revela que o autor havia feito dois pequenos furos na lata, dando-se conta, depois, da presença de um corpo estranho escuro no leite condensado. Por isso e buscando comprovar o fato, dirigiu-se ao Procon da cidade de Uberaba e lá abriu totalmente a embalagem, na presença dos servidores. Constatou-se, então, a existência de uma barata de porte médio.
Servidores do Procon, ouvidos como testemunha, chegaram a garantir que não havia na lata sinais físicos de alargamento dos furos, pelos quais seria possível passar apenas uma pata do inseto. A lata foi submetida a uma perícia, que concluiu que "a barata se alojou no interior “de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma”, mas “a introdução criminosa do inseto demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo". O tribunal mineiro, porém, reduziu a quantia reparatória do dano moral a R$ 15 mil.
O caso chegou à 3ª Turma do STJ por meio de recurso especial manejado pela Nestlé e recurso adesivo do autor, resultando em manutenção do acórdão da apelação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ter havido correta valoração da prova pelo TJ-MG, “ficando clara a manobra da recorrente para provocar o indevido reexame do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ.”
A magistrada explicou que “não se pode confundir a avaliação deficiente da prova com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova, consoante já decidiu reiteradas vezes o STJ, pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório”, ao contrário da hipótese dos autos.
Ainda assim, a relatora chegou a manifestar que “custa crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos”, descartando também a tese da inserção forçada do inseto no recipiente, já que “inexiste nos autos qualquer prova de que o recorrido, servidor público municipal, detenha a expertise necessária para a prática desse ato, tampouco que pudesse ter contado com a ajuda de um insectologista para tanto.”
O STJ também considerou não ter sido feita prova de culpa do autor no armazenamento do produto após a feitura dos dois furos na lata, o que incumbia à Nestlé realizar, inclusive comprovando que seu processo produtivo é imune a falhas. Para a ministra, a indenização de R$ 15 mil é adequada, considerando-se “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.”
“Essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”, arrematou a relatora lembrando que o autor chegou a sorver o leite condensado “chupando da própria lata”.
Rodolfo Pavanetti Advogado24/05/2011 16:14
Mas gente.... baratas são um alimento muito apreciados na cultura oriental.
JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado 26/05/2011 14:07
Então, \\\"feche os olhos\\\" e vá pra lá!
Maria agente de viagens24/05/2011 16:21
Rodolfo, a propósito, onde p0demos comprar baratas para consumo?
D JUAN ANALISTA 25/05/2011 10:36
Maria, no norte da China poderá encontrá-las à venda, como se fora qualquer mercado, mercadinho, mercadão desses nossos. Mas, se a grana tiver curta, vc poderá caça-las nas margens do Tamanduateí, por exemplo.
Andréa Correia Estudante de Direito 25/05/2011 23:52
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado 26/05/2011 14:38
Ora, ora, não compre nem vá tão longe - aqui, ali e alhures -bastando apanhá-las nos armários de sua cozinha, ou noutras dependências do imóvel onde você reside!
Cidinha Grandi Advogada24/05/2011 16:23
Na minha última viagem à Tailandia eu comi várias baratas fritas no espeto, muito bom o seu comentário Rodolfo.
Maria agente de viagens24/05/2011 16:25
Cidinha, traz para vender no Brasil por favor...
Rubens juiz24/05/2011 16:27
isso aqui já foi um site sério....
Rodolfo Pavanetti Bezerra (o mesmo do comentário anterior) Advogado24/05/2011 16:28
A propósito Maria, gosto muito de baratas no café da manhã!!!
Cidinha Grandi Advogada24/05/2011 16:30
Lá em Pranchita, baratas são a última moda!
Joaquim estagiário24/05/2011 16:31
QUANTO PALADAR AGUÇADO ENTRE OS JURISTAS, NÃO?
maria agente de viagens24/05/2011 16:33
Será que tem em Pinhas ou São José?
Rodolfo Pavanetti Bezerra (o mesmo do comentário anterior) Advogado24/05/2011 16:33
Acho que em COLOMBO!!
Rô estagiário24/05/2011 16:39
de onde eu venho, é CARÍSSSSIMOOOOOOOOOOO
Murilo Passol Milionário24/05/2011 17:10
Eu adoro o pessoal de Pranchita!!!
Antônio Advogado24/05/2011 20:19
Ministra Nancy Andrighi. Parabéns pela condenação, mas a condenação deveria ter um caráter pedagógico bem maior. Fico imaginando que os R$ 15.000,00 não serão suficientes para a Nestle mudar nada na fabricação de leite condensado com baratinhas dentro. A majoração da indenização em R$ 200.000,00 poderia intimidar um pouco a gigante Nestle, mas com condenação em R$ 15.000,00 nada vai mudar. A notícia e a sensação de impotência do consumidor é que acabarão por fazer a DIFERENÇA. VOX POPULI, VOX DEI. Dr. Antônio. Santos- SP.
Neuza Dias Advogada25/05/2011 8:47
Concordo que causa nauseas mesmo, quero ver esse cara comer leite condensado...heheheh nunca mais!! o valor infimo demais, não intimidará a Nestle...
Ana Flavia Estudante25/05/2011 10:19
Creeeeeeeeeeeedo =P O que são 15 mil reais para a Nestlé? Nada, como já dito acima. Além de que o produto,com certeza,não vai parar de lucrar mesmo com este ocorrido, pois a maioria dos consumidores não está nem sabendo deste fato, então...
Gizelly - ES Advogada25/05/2011 11:05
Apesar de cada dia me surpreender com o carater das pessoas, não consigo acreditar que para henriquecer ilicitamente alguem teria coragem de se propor a tal papelão...
Nicolas Pansutis advogado 25/05/2011 11:40
Pior que a brincadeira das pessoas acima, foi ver uma advogada escrever enriquecer com \\\"H\\\". A justiça esta falida.
DR: JOÃO LUÍS ALBERTINO ADVOGADO25/05/2011 13:51
Só falta agora um toque do Chef ! ula-lá, que nojo.
Publicidade servidor http://26/05/2011 11:07
é com pesar que leio os primeiros comentários e informo aos respectivos que tais serão excluídos, em breve.
NELSON RODRIGUS DE ALMEIDA JUNIOR sua profissão26/05/2011 12:57
Gizelly - ES - Advogada | 25/05/2011 às 10:05 Enriquecer com \\\"H\\\" utilizado pela colega é realmente catastrófico. Seria cômico se não fosse trágico.
Carlos servidor público27/05/2011 16:13
Também concordo com alguns comentáros acerca do valor da indenização, pois R$ 15.000,00 reais na verdade é um incentivo para que a nestle continue fabricando baratas ao leite condensado. Um caso desses nos EUA teria uma indeinização, no mínimo, milionária. Esse Brasil da impunidade!!!!
Ana Paula bancaria07/06/2011 16:36
Doutos Senhorese senhoras advogados e funcionários públicos! Apliquem seu tempo em estudos e comentários mais concernentes à profissão que desempenham! Um pouco mais de ética e seriedade! Por gentileza! Grata.
Sueli advogada22/06/2011 21:02
Enquanto as indenizações por danos morais forem arbitradas em valores ínfimos, o consumidor continuará a ser desrespeitado pelas grandes empresas. Na cidade onde resido e advogo, empresa não faz acordo, porque tem certeza de que a condenação por danos morais, se houver, além de demorar uns dois anos para sair, será coisa de dois ou três salários mínimos, independentemente dos constrangimentos sofridos pela vítima do sistema. E se o autor apelar, corre o risco de ter o valor diminuído pela turma recursal. Melhor rasgar o CDC!
Paulo Sérgio Ferreira Advogado05/07/2011 17:32
Penso que a sentença de primeiro grau foi equânime, uma vez que a indenização foi mais do que devida. Só não o foi a pequena importância concedida pelo TJ, confirmada pelo STJ, reduzindo-a para apenas R$15.000,00. Ora, tal valor é irrisório, se considerarmos o poderio econômico da Nestlè e a virulência mundial que tais descuidos possam vir a provocar, nos vários países do mundo em que atua, em caso de reincidência. Mas, afinal, foi um ponto a favor dos Direitos Humanos e da Coerência dos fatos ocorridos.