Leite contaminado leva cooperativa de produtores à condenação

Criança que sofreu intoxicação alimentar aos dois anos de idade após ingerir leite industrializado.

Fonte: TJDFT

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Leite intoxicou criança de dois anos

A Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais foi condenada a indenizar uma criança que sofreu intoxicação alimentar aos dois anos de idade após ingerir leite industrializado pela empresa dentro do prazo de validade. Em julgamento unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 5 mil. Além disso, a cooperativa terá de pagar R$ 26,54, a título de danos materiais, relativos aos gastos comprovados com medicamentos.

De acordo com os pais da criança, hoje com quatro anos, em 3 de dezembro de 2005, o menino foi alimentado duas vezes com o Leite Integral Longa Vida ? UHT ? Itambé, industrializado pela Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais. Após ingerir o leite, a criança apresentou diarréia, vômito e choro incessantes. No Hospital Regional de Taguatinga, onde o menino foi atendido, foi constatada a intoxicação alimentar.

A pedido dos genitores do autor da ação judicial, a Inspetoria de Vigilância Sanitária averiguou as condições de acondicionamento no supermercado onde o produto foi adquirido e a qualidade do leite consumido. Como resultado, não foi encontrada nenhuma irregularidade no supermercado, mas na análise do resto do produto consumido e de outras caixas do mesmo leite foi encontrada uma bactéria conhecida como Bacillus Cereu.

A Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais alega em contestação que o leite vendido é esterilizado, pasteurizado e, como conseqüência da alta temperatura a que é submetido, o sabor do leite é alterado, diferenciando-se do comum. Segundo a empresa, os recipientes utilizados na produção são esterilizados e o processo é mecânico, automático e hermético. Argumenta, ainda, que o tipo de bactéria encontrada não é comum em leites.

Laudo produzido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal mostra que o leite estava impróprio para o consumo. Conforme os desembargadores, o dano à criança ocorreu por causa do consumo do produto impróprio fabricado pela cooperativa. Como ficaram comprovados o vício do produto, o dano e a relação de causalidade, a empresa deve ser responsabilizada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Nº do processo: 2006.03.1.014639-8

Palavras-chave: condenação

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