Leis regulamentam pagamento de adicional de gratificação de função

No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, no município de Cáceres existem duas leis que disciplinam o pagamento da gratificação e que devem ser respeitadas pelo poder público municipal.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança, condenou o município de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) ao pagamento do adicional de gratificação de função a um servidor público municipal. No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, no município de Cáceres existem duas leis que disciplinam o pagamento da gratificação e que devem ser respeitadas pelo poder público municipal.

Em março de 1999 o requerente informou que fora nomeado por concurso para auxiliar administrativo e não teria recebido a gratificação relativa ao exercício da função de secretário de escola, prevista no art. 57 da Lei Municipal nº. 47/2003. O servidor sustentou ter direito à gratificação de 30% sobre o salário-base, assim como a sua integralização, por exercer há mais de cinco anos ininterruptos a mesma função. Aduziu que teria direito ao reajuste salarial de junho de 2005 de 6,61%, além de seus reflexos sobre o 13º salário e férias.

De acordo com o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, o administrador público está submetido ao princípio constitucional da legalidade; e a concessão dos direitos sociais aos servidores públicos não é auto-aplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência. Segundo o magistrado, o administrador não pode agir de forma contrária a lei, já que no município existem duas leis disciplinando a situação do autor.

REGULAMENTAÇÃO - De acordo com o artigo 57 da Lei Municipal nº. 47/2003, incumbe ao Município de Cáceres o pagamento da gratificação correspondente a 30% sobre vencimento base ao servidor designado através de portaria para exercer a função de secretário de escola. Além disso, a integralização da gratificação ao salário-base do servidor encontra respaldo no art. 160 da Lei Complementar nº. 25/97, que assim estabelece: ?O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município que durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados, tiver exercido cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência na administração pública municipal, incorpora, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias da função de confiança?.

Baseando-se em documentos anexados, o magistrado confirmou que o adicional não fora pago pelo município ao servidor requerente. Deste modo, o relator enfatizou que é correta a sentença reexaminada que condenou o município ao pagamento da verba postulada, devidamente atualizada, bem como sua integralização ao salário-base na remuneração do requerente.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Reexame Necessário de Sentença nº 79958/2008

Palavras-chave: gratificação

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