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joão batista da silva abreu advogado23/12/2006 9:55
Causa-me espanto tal decisão. A GRATUIDADE para idosos, foi instituída por Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, no seu Artigo 39, diz Textualmente:"Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos..."Ora, ao julgar, o Juiz deve usar de analogia, a "analogia legis" faz com que o JUIZ traga norma de outra lei, para reger a hipótese.É portanto, processo de aplicação da Lei, ou de interpretação, não da Lei, mas do Direito. A decisão dos Juizes deve ter em vista também a questão social. Já imaginaram o CAOS que ocorrerá? Aplica-se a LEI FEDERAL ou a ESTADUAL ou MUNICIPAL? URGE COREREÇÂO IMEDIATA. Coitados dos velhinhos, estão ao desamparo até dos Doutores Desembargadores.
Lucia Wang advogada07/01/2007 0:53
Acredito que a representação por inconstitucionalidade proposta pela Fetranspor não foi até certo ponto inteligente. Uma vez que a Autora da ação (Fetranspor) considera que sofre impostos muito pesados, não seria mais simples, indicar o êrro ou a omissão na fria letra da lei e requerer a insenção de algum imposto para aquela fonte de custeio, mantendo a legislação, nada mais seria discutido... Os senhores desembargadores,homens de notável saber, com certeza usariam a coerência para formular um voto de bom senso, resultando de imediato uma forma justa e constitucional...
Lucia Wang advogada07/01/2007 0:53
Acredito que a representação por inconstitucionalidade proposta pela Fetranspor não foi até certo ponto inteligente. Uma vez que a Autora da ação (Fetranspor) considera que sofre impostos muito pesados, não seria mais simples, indicar o êrro ou a omissão na fria letra da lei e requerer a insenção de algum imposto para aquela fonte de custeio, mantendo a legislação, nada mais seria discutido... Os senhores desembargadores,homens de notável saber, com certeza usariam a coerência para formular um voto de bom senso, resultando de imediato uma forma justa e constitucional...